Competências do TCE
COMPETÊNCIAS do TCE-MT
O Tribunal de Contas de Mato Grosso, órgão autônomo e independente, conforme previsão da Constituição Federal, foi instituído pela Lei Constitucional nº 2 de 31 de outubro de 1953.
Tem sede em Cuiabá e desenvolve atividades de fiscalização e controle.
Possui jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, abrangendo, em síntese, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pertencentes ao Estado e Municípios de Mato Grosso.
As suas competências, definidas pelas Constituições Federal e Estadual e transcritas nas respectivas Lei Orgânica e Regimento Interno, são:
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emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;
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julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
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fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à gestão fiscal responsável e transparente;
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emitir Termo de Alerta de Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
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decidir sobre processos de fiscalização afetos a sua competência;
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normatizar matérias de sua competência;
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fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município às pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive às organizações não governamentais e aos entes qualificados na forma da lei para a prestação de serviços públicos, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere;
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fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos de gestão da administração pública sob os aspectos contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial;
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avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos praticados;
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apreciar, para fins de registro, a legalidade dos processos de seleção e atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração pública, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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fiscalizar o cálculo das quotas referentes às transferências constitucionais aos Municípios a que se refere o inc. VI do art. 47 da Constituição Estadual, observando, inclusive, a entrega dos respectivos recursos, nos termos da legislação pertinente;
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realizar, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo ou de comissão técnica ou de inquérito, auditorias, levantamentos, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais órgãos e entidades fiscalizados;
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fiscalizar as contas de empresas cujo capital social o Estado ou Município participe, direta ou indiretamente, nos termos do instrumento constitutivo;
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prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por qualquer de suas comissões, sobre matéria de sua competência;
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expedir medidas cautelares relativas à matéria sujeita a sua fiscalização;
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fixar prazo para que o titular do órgão ou entidade adote providências para o exato cumprimento das normas legais, se verificada ilegalidade;
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sustar, se não atendido em suas determinações, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo respectivo;
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representar ao Governador do Estado pela intervenção no Município;
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representar aos poderes competentes sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado, o agente ou autoridade responsável e definindo responsabilidades, inclusive as solidárias;
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decidir sobre as denúncias e representações afetas à sua competência;
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decidir sobre os recursos interpostos e pedidos de rescisão contra suas decisões;
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decidir a respeito de consultas formuladas por autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à sua fiscalização;
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aplicar as sanções previstas em lei;
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celebrar Termos de Ajustamento de Gestão – TAG;
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orientar, fomentar e avaliar os sistemas de controle interno dos órgãos fiscalizados;
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capacitar e orientar seu público-alvo para melhoria da gestão pública;
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prestar informações à sociedade no âmbito da sua competência;
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estimular o exercício do controle social.