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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
21/2016 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  16/08/2016  30/08/2016  29/08/2016     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS EFETIVOS COM O MANDATO DE VEREADOR. TETO REMUNERATÓRIO. 1) Havendo compatibilidade de horários, é possível ao servidor público investido em dois cargos efetivos, licitamente acumuláveis, também exercer o cargo eletivo de vereador, cabendo à Administração o controle do somatório da carga da jornada de trabalho de forma efetiva (artigo 37, XVI, c/c artigo 38, III, da CF/88). 2) Na situação estabelecida no item anterior, e considerando cargos exercidos em diferentes entes da federação, o teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CF/88 deve incidir isoladamente sobre cada uma das fontes pagadoras.
Decisão
Processo nº        10.224-5/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        16-8-2016 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21/2016 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS EFETIVOS COM O MANDATO DE VEREADOR. TETO REMUNERATÓRIO. 1) Havendo compatibilidade de horários, é possível ao servidor público investido em dois cargos efetivos, licitamente acumuláveis, também exercer o cargo eletivo de vereador, cabendo à Administração o controle do somatório da carga da jornada de trabalho de forma efetiva (artigo 37, XVI, c/c artigo 38, III, da CF/88). 2) Na situação estabelecida no item anterior, e considerando cargos exercidos em diferentes entes da federação, o teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CF/88 deve incidir isoladamente sobre cada uma das fontes pagadoras.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo  10.224-5/2016.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 2.356/2016 e 32/2016, respectivamente, do Ministério Público de Contas e da Consultoria Técnica, responder ao consulente que: 1) havendo compatibilidade de horários, é possível ao servidor público investido em dois cargos efetivos, licitamente acumuláveis, também exercer o cargo eletivo de vereador, cabendo à Administração o controle do somatório da carga da jornada de trabalho de forma efetiva (artigo 37, XVI, c/c artigo 38, III, da CF/88); e, 2) na situação estabelecida no item anterior, e considerando cargos exercidos em diferentes entes da federação, o teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CF/88 deve incidir isoladamente sobre cada uma das fontes pagadoras. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 16 de agosto de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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