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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 21/2016 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 16/08/2016 | 30/08/2016 | 29/08/2016 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 10.224-5/2016
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Assunto Consulta
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 16-8-2016 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21/2016 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS EFETIVOS COM O MANDATO DE VEREADOR. TETO REMUNERATÓRIO. 1) Havendo compatibilidade de horários, é possível ao servidor público investido em dois cargos efetivos, licitamente acumuláveis, também exercer o cargo eletivo de vereador, cabendo à Administração o controle do somatório da carga da jornada de trabalho de forma efetiva (artigo 37, XVI, c/c artigo 38, III, da CF/88). 2) Na situação estabelecida no item anterior, e considerando cargos exercidos em diferentes entes da federação, o teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CF/88 deve incidir isoladamente sobre cada uma das fontes pagadoras.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.224-5/2016.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 2.356/2016 e 32/2016, respectivamente, do Ministério Público de Contas e da Consultoria Técnica, responder ao consulente que: 1) havendo compatibilidade de horários, é possível ao servidor público investido em dois cargos efetivos, licitamente acumuláveis, também exercer o cargo eletivo de vereador, cabendo à Administração o controle do somatório da carga da jornada de trabalho de forma efetiva (artigo 37, XVI, c/c artigo 38, III, da CF/88); e, 2) na situação estabelecida no item anterior, e considerando cargos exercidos em diferentes entes da federação, o teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CF/88 deve incidir isoladamente sobre cada uma das fontes pagadoras. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





