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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
29/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  04/05/2010  06/05/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. CONTROLE INTERNO. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CADA PODER DOS MUNICÍPIOS DEVE IMPLANTAR O SEU SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. 1) Poderes Executivo e Legislativo Municipais tem o dever de organizar, cada qual, o seu respectivo sistema de controle interno, por lei, com base nos arts. 2º, 70 e 31 da Constituição Federal. 2)Por lei municipal, facultativamente, pode ser autorizada a criação de uma única unidade de controle interno, para atuar como órgão central do Sistema do Controle Interno Municipal que atenda aos dois poderes, sob a responsabilidade do Executivo, nos termos da Resolução nº 01/2007/TCE/MT, com base nos princípios da discricionariedade, razoabilidade, economicidade, a predominância do caráter orientativo/preventivo do controle interno. 3) lei, devem ser estabelecidas as obrigações de cada poder, em especial a determinação de que o poder legislativo, em caso de omissão do poder executivo em organizar o Sistema de Controle Interno, deve provocá-lo a fazê-lo, sob pena de responsabilizar-se pela inefetividade do sistema de controle interno do poder legislativo municipal. 4)Ainda nesse modelo uno, em caso de omissão reiterada da unidade de Controle Interno do Executivo em relação aos interesses do Legislativo, cabe proposta de Lei para revogar a utilização compartilhada dessa mesma estrutura, sob pena de caracterizar omissão do Legislativo em solucionar a demanda perante  este Tribunal  de Contas.  

Decisão
Processo nº        10.240-7/2009
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL  DE CUIABÁ    
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO
Sessão de Julgamento        4-5-2010


       RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº  29/2010



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos  artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),  resolve, por unanimidade,  acompanhando o voto do Conselheiro Relator e  acolhendo  o Parecer nº 294/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: 1) Poderes Executivo e Legislativo Municipais tem o dever de organizar, cada qual, o seu respectivo Sistema de Controle Interno, por lei, com base nos arts. 2º, 70 e 31 da Constituição Federal; 2)por Lei Municipal, facultativamente, pode ser autorizada a criação de uma única unidade de controle interno, para atuar como órgão Central do Sistema do Controle Interno Municipal que atenda aos dois poderes, sob a responsabilidade do executivo, nos termos da Resolução nº 01/2007/TCE/MT , com base nos princípios da discricionariedade, razoabilidade, economicidade, a predominância do caráter orientativo/preventivo do Controle Interno; 3)nessa lei, devem ser estabelecidas as obrigações de cada poder, em especial a determinação de que o Poder Legislativo, em caso de omissão do Poder Executivo em organizar o Sistema de Controle Interno, deve provocá-lo a fazê-lo, sob pena de responsabilizar-se pela inefetividade do Sistema Controle Interno do Poder Legislativo Municipal; e, 4) nesse modelo uno, em caso de omissão reiterada da unidade de Controle Interno do Executivo em relação aos interesses do legislativo, cabe proposta de lei para revogar a utilização compartilhada dessa mesma estrutura, sob pena de caracterizar omissão do legislativo em solucionar a demanda perante  este Tribunal  de Contas Após as ções de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.  

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI,  ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

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