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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 29/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 04/05/2010 | 06/05/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 10.240-7/2009
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto Consulta
Relator Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO
Sessão de Julgamento 4-5-2010
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo o Parecer nº 294/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: 1) Poderes Executivo e Legislativo Municipais tem o dever de organizar, cada qual, o seu respectivo Sistema de Controle Interno, por lei, com base nos arts. 2º, 70 e 31 da Constituição Federal; 2)por Lei Municipal, facultativamente, pode ser autorizada a criação de uma única unidade de controle interno, para atuar como órgão Central do Sistema do Controle Interno Municipal que atenda aos dois poderes, sob a responsabilidade do executivo, nos termos da Resolução nº 01/2007/TCE/MT , com base nos princípios da discricionariedade, razoabilidade, economicidade, a predominância do caráter orientativo/preventivo do Controle Interno; 3)nessa lei, devem ser estabelecidas as obrigações de cada poder, em especial a determinação de que o Poder Legislativo, em caso de omissão do Poder Executivo em organizar o Sistema de Controle Interno, deve provocá-lo a fazê-lo, sob pena de responsabilizar-se pela inefetividade do Sistema Controle Interno do Poder Legislativo Municipal; e, 4) nesse modelo uno, em caso de omissão reiterada da unidade de Controle Interno do Executivo em relação aos interesses do legislativo, cabe proposta de lei para revogar a utilização compartilhada dessa mesma estrutura, sob pena de caracterizar omissão do legislativo em solucionar a demanda perante este Tribunal de Contas. Após as ções de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se .





