Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 4/2020 | RESOLUÇÃO NORMATIVA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 05/05/2020 | 13/05/2020 | 12/05/2020 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
Processo nº 10.291-1/2020
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Dispõe sobre os procedimentos de contabilização, transparência e prestação de contas dos atos de gestão e/ou de governo no enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPIN – decorrente do coronavírus - Covid-19
Relator Nato Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF
Sessão de Julgamento 5-5-2020 – Tribunal Pleno por Videoconferência
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2020 – TP
Dispõe sobre os procedimentos de contabilização, transparência e prestação de contas dos atos de gestão e/ou de governo no enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPIN – decorrente do coronavírus – Covid-19.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT), c/c os incisos XXVIII e XXXVII do art. 21, o inciso VI do art. 30 e o art. 81 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT);
CONSIDERANDO o direito fundamental à informação pública, previsto no XXXIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais da administração pública previstos do artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 -, especialmente no que tange à eficiência;
CONSIDERANDO o dever de transparência dos atos da administração pública, a necessidade de incentivo à transparência ativa e da qualidade da informação pública fornecida;
CONSIDERANDO o dever de observância à Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011;
CONSIDERANDO a atual concepção de gestão eficaz no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO a competência do TCE-MT para fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos da administração pública, nos termos do artigo 70 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88;
CONSIDERANDO o poder regulamentador conferido ao TCE-MT, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 269/07; e,
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização adequada e apurada dos recursos públicos aplicados, assim como das decisões adotadas com motivação na calamidade pública decorrente do COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar às unidades gestoras estaduais e municipais da administração direta e indireta, bem como às empresas estatais dependentes e às associações gestoras exclusivamente de recursos públicos, que observem as disposições desta Resolução Normativa nos procedimentos de contabilização, transparência e prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPIN – decorrente do coronavírus – Covid-19.
Art. 2º Os gestores públicos, em procedimentos, atos e contratos que tenham por fundamento o estado de calamidade pública instalado em decorrência do Covid-19, deverão adotar as seguintes medidas:
I. no âmbito estadual, criar unidade gestora específica para contabilização e gestão das receitas e despesas relacionadas ao enfrentamento do Covid-19;
II. no âmbito municipal, criar programas específicos para contabilização das despesas relacionadas ao enfrentamento do Covid-19 e utilizar o detalhamento da fonte de recursos 074000 – “Ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus - Covid-19”, criado no Sistema Aplic, para identificar os recursos transferidos para esta finalidade;
III. justificar, em documento específico nos autos do processo de aquisição, a necessidade da contratação com fundamento na Lei n° 13.979/2020, esclarecendo as razões da inviabilidade do procedimento licitatório;
IV. justificar a rescisão, suspensão ou alteração contratual, unilateral ou bilateral, de pessoal terceirizado ou temporário, de aquisição de bens e serviços, de locação ou de quaisquer outros tipos de contrato, quando tiver por fundamento o enfrentamento do Covid-19, demonstrando a relação de causalidade entre o estado de calamidade pública e a necessidade da medida;
V. divulgar oficialmente informação específica sobre as transferências voluntárias recebidas para o enfrentamento do Covid-19;
VI. publicar oficialmente atos e contratos decorrentes do enfrentamento do Covid-19 em caderno ou edição exclusiva para o tema, com a devida identificação;
VII. disponibilizar, em aba específica dos respectivos portais transparência, os atos que decorram do enfrentamento do Covid-19, incluindo processos de aquisição, contratações e execução da despesa;
VIII. relacionar os recursos recebidos, as aquisições, os contratos e os demais atos de aplicação dos recursos para o enfrentamento do Covid-19 em tópico específico nas prestações de contas de gestão e de governo encaminhadas ao TCE-MT.
§ 1º Os atos decorrentes do estado de calamidade pública causado pelo Covid-19 deverão observar, necessariamente, a legislação pertinente e o nexo de causalidade com a situação emergencial.
§ 2º As orientações relativas à remessa de informações eletrônicas aprovadas por esta Resolução serão divulgadas e publicadas na página do Aplic no portal do TCE-MT na internet.
Art. 3º A necessidade de criação de cadernos específicos ou edição exclusiva com assuntos relacionados ao Covid-19 se aplica tanto aos diários oficiais municipais próprios, quanto ao Diário Oficial dos Municípios gerido pela Associação Mato-grossense de Municípios – AMM, assim como ao Diário Oficial de Contas e ao Diário Oficial do Governo do Estado.
Art. 4º O descumprimento de qualquer disposição desta Resolução Normativa poderá ensejar a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, o julgamento pela irregularidade das contas ou a abertura de processo específico para apuração de possíveis irregularidades, com a consequente imputação de sanções, sem prejuízo das demais ações cabíveis.
§ 1º Em caso de descumprimento das disposições desta Resolução Normativa, é vedada a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 238-B do Regimento Interno.
§ 2º Em quaisquer dos resultados previstos no caput, o Ministério Público Estadual deverá ser comunicado.
§ 3º As sanções pecuniárias por descumprimento das disposições desta Resolução Normativa terão dosimetria com parâmetro no disposto no artigo 75 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e no artigo 286 do Regimento Interno, não se aplicando o disposto no artigo 3º da Resolução Normativa nº 17/2016.
Art. 5º O TCE-MT terá aba específica em seu sítio eletrônico para divulgação e pesquisa de decisões que tenham como tema o Covid-19.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
Participaram da deliberação o Conselheiro DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 5 de maio de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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