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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 10/2022 | RESOLUÇÃO NORMATIVA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 31/05/2022 | 03/06/2022 | 02/06/2022 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
Processo nº 10.304-7/2022
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Estabelece diretrizes relativas aos procedimentos acerca da manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, no âmbito do Acordo de Não Persecução Civil celebrado pelo
Ministério Público, nos termos do § 3º do artigo 17-B da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa
Relator Nato Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento 31-5-2022 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2022 – TP
Estabelece diretrizes relativas aos procedimentos acerca da manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, no âmbito do Acordo de Não Persecução Civil celebrado pelo Ministério Público, nos termos do § 3º do artigo 17-B da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa - LIA;
CONSIDERANDO que o artigo 17-B, § 3º da LIA, ao instituir a celebração, pelo Ministério Público, de acordo de não persecução cível, submeteu a apuração do valor do dano a ser ressarcido aos cofres públicos à oitiva do Tribunal de Contas competente;
CONSIDERANDO a relevância do regime de colaboração entre os órgãos e Poderes da República para a efetiva e responsável aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que o acordo de não persecução civil carece de regulamentação, exigindo inserção no sistema normativo do TCE/MT de regra para habilitá-lo de forma a assegurar a atuação harmônica e coordenada com os Ministérios Públicos Federal e dos Estados, preservando a autonomia funcional e a atividade constitucionalmente reservada aos tribunais de contas no campo da recomposição do erário;
CONSIDERANDO que o prazo de noventa dias fixado no artigo 17-B, § 3º da LIA deve ser observado como sendo uma referência temporal, pois se trata de prazo impróprio, portanto comporta ser prorrogado a depender da complexidade da matéria; e, CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNPTC/ATRICON/IRB/ABRACOM nº 01, de 13 de maio de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes relacionadas ao procedimento para a apuração do valor do dano ao erário a ser ressarcido, quando solicitada a oitiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por órgãos do Ministério Público da União e dos Estados em processos judiciais e administrativos, preconizada no art. 17-B, § 3º da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:
- – Responsáveis: pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o erário.
- – Valor do dano: quantificação, com exatidão ou por estimativa, do valor devido à Administração Pública, em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa.
- – Demandante: o Ministério Público que provoca o Tribunal de Contas para fins de manifestação quanto à apuração do dano a ser reparado, prevista no art. 17-B, § 3º da LIA.
- – Investigado: agente que figura no polo passivo em procedimento ou processo administrativo de investigação do Ministério Público, em razão de possível cometimento de improbidade administrativa.
- – Demandado: agente que figura no polo passivo em processo judicial de ação de improbidade administrativa.
- – Acordo de não persecução civil: acordo firmado pelo Ministério Público com a finalidade de impedir o início ou o prosseguimento de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condicionado ao cumprimento de determinadas condições.
Art. 3º A oitiva apresentada pelo demandante terá como Relator nato o Presidente do TCE/MT e será autuada como Apuração de Dano - LIA, sendo necessária vir instruída com os seguintes elementos:
- – manifestação de interesse em aderir ao acordo de não persecução civil, por parte do investigado ou demandado, nos termos do § 5º do art. 17-B da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, incluído pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021;
- – síntese das situações caracterizadas como dano ao erário, incluindo o valor histórico, nexo causal e a data de ocorrência;
- – documentos utilizados para demonstração da ocorrência de atos danosos;
- – identificação de todos os agentes apontados como responsáveis pela prática dos atos apurados;
- – eventuais valores já ressarcidos e as respectivas datas de recolhimento, quando houver;
- – demonstrativo financeiro elaborado pelo setor de perícias ou equivalente do demandante, com a estimativa do valor do dano a ser ressarcido relativamente a cada um dos agentes apontados como responsáveis e a indicação dos parâmetros e metodologia utilizados, ou a justificativa da impossibilidade de apresentação do valor estimado;
- – informações e documentos utilizados para subsidiar a estimativa do valor do dano.
Art. 4º O processo será então submetido a Secretaria Geral de Controle Externo (SEGECEX), para a análise das informações e documentos que instruírem a solicitação e procederá, no prazo de quarenta e cinco dias, à quantificação do dano, seguindo as disposições do Regimento Interno e, no que couber, dos atos normativos que disciplinam a tomada de contas.
Art. 5º Conclusos ao Relator, em juízo de admissibilidade, se considerar não satisfeitos os requisitos formais previstos no rol do art. 3º, notificará o demandante para aditar a solicitação, complementando-a com as informações e documentos faltantes, no prazo de trinta dias.
§ 1º Transcorrido o prazo constante no caput deste artigo sem o aditamento, a solicitação será arquivada por decisão monocrática do Relator.
§ 2º O prazo de noventa dias previsto no art. 17-B, § 3º da Lei de Improbidade Administrativa, somente terá início após o recebimento da solicitação com o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Art. 6º A apuração do dano deverá ser feita em conformidade com a caracterização dos atos danosos apresentados pelo demandante e com base nas informações e documentos fornecidos.
Parágrafo único. Dependendo da complexidade do caso, após manifestação da SEGECEX, o Relator poderá prorrogar o prazo constante do art. 4º uma vez, por igual período, comunicando o demandante.
Art. 7º Concluída a análise e efetuada a quantificação do dano pela SEGECEX, o Relator oportunizará ao Ministério Público de Contas, na pessoa do seu Procurador-Geral, manifestar-se no prazo de cinco dias e, em sequência imediata, afetará a matéria ao plenário para deliberação, dispensada a sua publicação.
Parágrafo único. Na hipótese de discordância por parte de algum membro, o processo poderá regressar a SEGECEX para reanálise, no prazo de cinco dias.
Art. 8º Atingido o consenso ou prevalecendo a maioria de votos acerca da quantificação do dano, o demandante será oficiado com cópia integral do processo.
Art. 9º Dada a natureza jurídica do procedimento, dispensa-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. Independentemente da celebração do acordo de não persecução civil ou do ulterior adimplemento de suas cláusulas, a deliberação do Tribunal de Contas não impede a instauração nem prejudica a apreciação do mérito dos processos de controle externo que versem sobre os mesmos fatos ou que lhes sejam conexos.
§ 1º A deliberação do Tribunal de Contas sobre a quantificação de dano vinculará futuras deliberações em processos de controle externo que versem sobre os mesmos fatos, para efeito de imputação de débito.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderão ficar sobrestados os processos em curso até a comunicação ao Tribunal, pelo demandante, acerca da celebração ou não do acordo de não persecução civil e, posteriormente, acerca do cumprimento de suas cláusulas.
Art. 11. Nos casos em que o Ministério Público deixar de proceder à oitiva prevista no §3º do art.17-B da Lei de Improbidade Administrativa, o Tribunal solicitará cópia do acordo de não persecução civil para o fim dar cumprimento ao seu dever constitucional de auxílio no controle externo e proteção integral ao erário.
Art. 12. A presente Resolução entra em vigência na data de sua publicação.
Presidiu a deliberação, em substituição legal, o Conselheiro VALTER ALBANO – Vice-Presidente.
Participaram da deliberação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 31 de maio de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





