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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 18/2015 | RESOLUÇÃO NORMATIVA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 07/07/2015 | 04/08/2015 | 03/08/2015 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
Processo nº 10.348-9/2015
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Dispõe sobre a estrutura organizacional e competências das unidades integrantes da área Técnica Programática do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Relator Nato Conselheiro Presidente WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 7-7-2015 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2015 – TP
Dispõe sobre a estrutura organizacional e competências das unidades integrantes da área Técnica Programática do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o inciso VI do artigo 30 da da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
RESOLVE:
Art. 1º. Compete à Secretaria-Geral de Controle Externo, unidade integrante da área Técnica Programática do Tribunal, subordinada à Presidência: planejar, organizar, auxiliar, dirigir, controlar, coordenar e supervisionar as questões técnicas relativas ao controle externo, bem como assessorar o Presidente em matéria de sua área de atuação.
Art. 2º. Integram a estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo:
I - a Assessoria Especial de Desenvolvimento do Controle Externo;
II - a Assessoria Especial de Acompanhamento das Atividades do Controle Externo;
III - a Assessoria Técnica da Segecex.
Art. 3º. São coordenadas tecnicamente pela Secretaria-Geral de Controle Externo:
I - as Secretarias de Controle Externo das Relatorias;
II - a Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia;
III - a Secretaria de Controle Externo de Auditorias Especiais;
IV - a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e Regime Próprio de Previdência Social;
V - a Consultoria Técnica.
§ 1º Entende-se por coordenação técnica a competência e prerrogativa para exigir a observância e o cumprimento das orientações, diretrizes e decisões emitidas pela Segecex, pertinentes ao planejamento e à execução das atividades do controle externo;
§ 2º A Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, a Secretaria de Controle Externo de Auditorias Especiais, a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e Regime Próprio de Previdência Social e a Consultoria Técnica vinculam-se administrativamente à Segecex.
Art. 4º. Compete à Secretaria-Geral de Controle Externo:
I - coordenar as atividades das unidades referidas nos artigos 2º e 3º relacionadas à consecução dos objetivos e metas estabelecidas no Planejamento Estratégico;
II - definir, mediante instrução técnica, as diretrizes pertinentes ao planejamento e à execução das atividades do controle externo;
III - definir, mediante instrução técnica, as diretrizes pertinentes à gestão da qualidade do controle externo;
IV - acompanhar e determinar o cumprimento das diretrizes pertinentes ao planejamento, à execução das atividades e à gestão da qualidade do controle externo;
V - determinar a correção das distorções detectadas nas avaliações de qualidade dos produtos do controle externo;
VI - informar os resultados quantitativos e qualitativos das atividades do controle externo aos Relatores e ao Presidente do Tribunal;
VII - definir ações e providências para resolução das demandas técnicas apresentadas pelos Secretários de Controle Externo;
VIII - supervisionar a elaboração de relatórios e informações institucionais do Tribunal no que tange às matérias relativas ao controle externo, sempre que solicitado pelo Presidente por força de expedientes recebidos dos Poderes constituídos ou de quaisquer outras entidades;
IX - definir os objetos de capacitação e o público-alvo dos cursos, oficinas, palestras e eventos voltados à área técnica do TCE-MT e realizar a convocação dos servidores lotados nas unidades elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução;
X - deliberar sobre solicitação de aquisição e participação de curso ou evento técnico das unidades do controle externo e, sendo elas aprovadas, encaminhar à Escola Superior de Contas para as devidas providências, quando se tratar de eventos realizados no TCE-MT;
XI - deliberar sobre solicitação de aquisição de curso ou evento técnico das unidades do controle externo e, sendo elas aprovadas, encaminhar à Secretaria Executiva de Gestão para as devidas providências, quando se tratar de eventos não realizados no TCE-MT;
XII - preparar a pauta, secretariar e coordenar as reuniões do Comitê Técnico, bem como executar as decisões do Comitê Técnico nos termos regimentais;
XIII - apreciar o termo de referência relativo à solicitação de inclusão de matérias na pauta de reunião do Comitê Técnico e encaminhá-lo ao Presidente para decisão, nos termos regimentais;
XIV - participar das reuniões do Comitê de Comunicação e do Comitê Estratégico, sempre que convocadas pelo Presidente do Tribunal de Contas, nos termos regimentais;
Art. 5º. Compete à Assessoria Especial de Desenvolvimento do Controle Externo:
I - elaborar informações técnicas pertinentes ao controle externo;
II - desenvolver e atualizar indicadores pertinentes ao controle externo;
III - padronizar os relatórios de auditoria e relatórios de informações técnicas;
IV - desenvolver e atualizar a Matriz de Risco para subsidiar o planejamento de auditoria das Secex´s;
V - desenvolver procedimentos de auditoria e de levantamento e cruzamento de dados e informações;
VI - capacitar as equipes técnicas sobre os procedimentos e técnicas desenvolvidos;
VII - instituir e atualizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas impedidas de contratar com o Poder Público;
VIII - consolidar e divulgar à sociedade e às equipes técnicas as informações sobre avisos de licitações e de concursos públicos;
IX - atualizar o ranking de irregularidades detectadas pelo TCE-MT;
X - atualizar a cartilha “Classificação de Irregularidades”;
XI - desenvolver e gerenciar os sistemas técnicos informatizados destinados ao controle externo, quanto às demandas e definições da área de negócio;
XII - atualizar e adequar o leiaute de informações e documentos do Sistema Aplic;
XIII - zelar pela qualidade das informações encaminhadas pelos fiscalizados através do Sistema Aplic;
XIV - definir o conteúdo que será divulgado no Espaço do Controle Externo;
XV - prestar apoio técnico e orientação aos profissionais do controle externo;
XVI - atualizar e adequar o Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE-MT (Manual de Triagem);
XVII - elaborar Minutas de Orientações Normativas do Comitê Técnico;
XVIII - elaborar Minutas de Resoluções Normativas sobre assuntos pertinentes ao controle externo;
XIX - desenvolver e demandar à Secretaria de Tecnologia da Informação trilhas de auditoria, mediante o cruzamento eletrônico de informações;
XX - participar de comissões e projetos designados pela Presidência ou pela Segecex;
XXI - homologar informações e/ou indicadores que utilizem dados dos sistemas informatizados gerenciados pela Adecex;
XXII - gerenciar a liberação de acesso dos sistemas informatizados das entidades parceiras;
Art. 6º. Compete à Assessoria Especial de Acompanhamento das Atividades do Controle Externo:
I - acompanhar o cumprimento pelas Secex´s das diretrizes, orientações, normas e padrões das atividades do controle externo;
II - avaliar a qualidade dos processos e dos relatórios de auditoria;
III - avaliar a qualidade dos demais produtos do controle externo;
IV - identificar, consolidar e disseminar as boas práticas de auditoria;
V - estabelecer rotinas, procedimentos, padrões e normas para avaliação da qualidade dos produtos do controle externo.
Art. 7º. Compete à Consultoria Técnica:
I - prestar orientação técnica aos fiscalizados;
II - planejar, coordenar e ministrar capacitações técnicas destinadas aos fiscalizados;
III - elaborar e propor a aprovação de manuais, cartilhas e estudos técnicos de natureza orientativa, destinados aos fiscalizados;
IV - elaborar o calendário anual de compromissos dos fiscalizados;
V - elaborar material referencial para auxiliar os trabalhos da Comissão de Uniformização de Jurisprudência;
VI - propor enunciados de súmula, uniformização de jurisprudência, prejulgados de tese e reexames de prejulgado de tese para apreciação pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência;
VII - auxiliar a Comissão de Uniformização de Jurisprudência na definição de padrões, na capacitação de servidores e no controle de qualidade das ementas jurisprudenciais das decisões colegiadas do Tribunal.
VIII - emitir parecer técnico em processos de consulta, de súmula, de prejulgados de tese e de reexame de prejulgados de tese;
IX - emitir parecer técnico em processos de uniformização de jurisprudência, quando solicitado pelo presidente;
X - atualizar a consolidação de entendimentos técnicos do Tribunal, contemplando os prejulgados de tese e as súmulas;
XI - sistematizar e divulgar a jurisprudência do Tribunal, sob a supervisão da Comissão de Uniformização de Jurisprudência;
XII - elaborar informativo periódico da jurisprudência do Tribunal;
XIII - gerenciar o Espaço dos Fiscalizados no Portal do Tribunal.
Art. 8º. Esta Resolução Normativa entra em vigência na data de sua publicação.
Participaram da deliberação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 7 de julho de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________
(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial de Contas do dia 13/04/2015
tendo em vista a alteração dos Incisos II e III, do Art. 4, que substituiu a palavra “ Portaria”
por “Instrução Técnica”
Conferido/Visto:
EDSON JOSÉ DA SILVA
Secretário Geral do Tribunal Pleno
ENEIDA DE AMORIM
Gerente de Registro e Publicação





