Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 10/2011 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 01/03/2011 | 04/03/2011 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 10.972-0/2009
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto Consulta
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2011
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.972-0/2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, que foi retificado oralmente para acolher em parte o Parecer nº 6.622/2009 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: a aquisição de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos por pessoa jurídica de direito público interno, junto a órgão ou entidades fornecedoras de bens, que integrem a Administração Pública e que tenham sido criadas para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/1993, pode ser objeto de dispensa de licitação, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, nos termos do artigo 24, inciso VIII, da referida lei. Encaminhe-se cópia do voto do Conselheiro Relator e desta decisão ao consulente no endereço eletrônico: gisadetoli@hotmail.com.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI - Corregedor Geral. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros HUMBERTO BOSAIPO e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, em substituição legal, WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.





