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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
10/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  01/03/2011  04/03/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. LICITAÇÃO. DISPENSE. LABORATÓRIO OFICIAL. AQUISIÇÃO DE DROGAS, MEDICAMENTOS EM SUAS EMBALAGENS ORIGINAIS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E DE CORRELATOS DE ÓRGÃO OU ENTIDADES FORNECEDORAS DE BENS. POSSIBILIDADE, OBSERVADAS CONDIÇÕES. A aquisição de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos por pessoa jurídica de direito público interno, junto a órgão ou entidades fornecedoras de bens, que integrem a Administração Pública e que tenham sido criadas para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/1993, pode ser objeto de dispensa de licitação, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, nos termos do artigo 24, inciso VIII, da referida lei.
Decisão
Processo nº         10.972-0/2009
Interessada         PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.972-0/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, que foi retificado oralmente para acolher em parte o Parecer nº 6.622/2009 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: a aquisição de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos por pessoa jurídica de direito público interno, junto a órgão ou entidades fornecedoras de bens, que integrem a Administração Pública e que tenham sido criadas para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/1993, pode ser objeto de dispensa de licitação, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, nos termos do artigo 24, inciso VIII, da referida lei. Encaminhe-se cópia do voto do Conselheiro Relator e desta decisão ao consulente no endereço eletrônico: gisadetoli@hotmail.com

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI - Corregedor Geral. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros HUMBERTO BOSAIPO e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, em substituição legal, WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
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