Portal do TCE
ISO 9001
ISO 50001
Página do TCE-MT no Facebook
Página do TCE-MT no Twitter
Feeds de Notícias do TCE-MT

Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
11/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  01/03/2011  04/03/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE. CONSULTA. Convênio. Recolhimento de contribuição patronal à seguridade social. Possibilidade de utilização de recurso do convênio. É possível a utilização das verbas transferidas pela administração pública estadual às entidades beneficentes de assistência social para recolhimento de cota patronal ao INSS, relativo ao pessoal contratado para atendimento do objeto do convênio, desde que haja previsão expressa nesse sentido.
Decisão
Processo nº         11.259-3/2010
Interessada         PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11/2011


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.259-3/2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.683/2010 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: é possível a utilização das verbas transferidas pela administração pública estadual às entidades beneficentes de assistência social para recolhimento de cota patronal ao INSS, relativo ao pessoal contratado para atendimento do objeto do convênio, desde que haja previsão expressa nesse sentido. Encaminhe-se cópia do voto do Conselheiro Relator, do Parecer da Consultoria Técnica e do Ministério Público de Contas, bem como desta decisão ao consulente no endereço eletrônico: www.prefeitura@novamonteverde.mt.gov.br

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI - Corregedor Geral. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros HUMBERTO BOSAIPO e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, em substituição legal, WILLIAM DE 
Flag MT

Tribunal de Contas de Mato Grosso
Copyright © 2012

Rua Cons. Benjamin Duarte Monteiro, Nº 01, - Ed. Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT
CEP 78049-915 - Horário de Funcionamento: 08h às 12h - Fone: (65) 3613-7550