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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
2/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  02/02/2010  04/02/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETACONTABILIDADEDEVOLUÇÃO E/OU RESSARCIMENTO DE DESPESA POR TERCEIROS. CONTABILIZAÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA DO RECURSO DEVOLVIDO E DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1- QUANDO A DEVOLUÇÃO DE NUMERÁRIO FOR EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E REEMBOLSO OU RETORNO DE PAGAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO (EXEMPLO: DEVOLUÇÃO DE DIÁRIAS, DEVOLUÇÃO DE ADIANTAMENTOS OU SUPRIMENTOS DE FUNDOS, PAGAMENTO DE PESSOAL EFETUADO INDEVIDAMENTE OU A MAIOR), E QUE FOREM: A) REALIZADAS NO MESMO EXERCÍCIO DA EXECUÇÃO DE DESPESA: DEVERÁ SER PROCEDIDA A ANULAÇÃO DA DESPESA (ESTORNO DA DESPESA) REVERTENDO A IMPORTÂNCIA À DOTAÇÃO PRÓPRIA. B) REALIZADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DA EXECUÇÃO DA DESPESA: DEVERÁ SER REGISTRADA UMA RECEITA DE RESTITUIÇÃO/RECEITA DE RECUPERAÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES; E, 2- QUANDO AS DEVOLUÇÕES FOREM EM DECORRÊNCIA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS, QUE TENHAM OCORRIDO EFETIVAMENTE E/OU QUE NÃO SEJA UM DOS CASOS DO ITEM ANTERIOR, INDEPENDENTE DA REALIZAÇÃO NO MESMO EXERCÍCIO DA EXECUÇÃO DA DESPESA OU APÓS ESTE, DEVERÁ SER REGISTRADA SEMPRE UMA RECEITA DE RESTITUIÇÃO.
Decisão
Processo nº        11.425-1/2009
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
Assunto        Consulta
Relator         Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 02/2010

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade,   acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo o Parecer nº 4.846/2009 do Ministério Público de Contas, em responder objetivamente ao consulente que: 1- quando a devolução de numerário for em decorrência de pagamento indevido e reembolso ou retorno de pagamento efetuado a título de antecipação (exemplo:devolução de diárias, devolução de adiantamentos ou suprimentos de fundos, pagamento de pessoal efetuado indevidamente ou a maior), e que forem: a) realizadas no mesmo exercício da execução de despesa; deverá ser procedida a anulação da despesa (estorno da despesa) revertendo a importância à dotação própria; b) realizados após o encerramento do exercício da execução da despesa; deverá ser registrada uma receita de restituição/receita de recuperação de despesas de exercícios anteriores; e, 2- quando as devoluções forem em decorrência de ressarcimento de despesas que tenham ocorrido efetivamente e/ou que não seja um dos casos do item anterior, independente da realização no mesmo exercício da execução da despesa ou após este, deverá ser registrada sempre uma receita de restituição. Após  as  anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.      

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO .

Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe,  GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.
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