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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 50/2011 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 02/08/2011 | 05/08/2011 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 11.541-0/2011
Interessada ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
Assunto Consulta
Relator Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50/2011
Ementa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONTRATO OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÕES E REQUISITOS. 1) O pagamento do contrato ou de parcela contratual só poderá ser realizado após a regular liquidação, conforme dispõem à alínea c, do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. 2) Nas obras e serviços de engenharia, em situações excepcionais, quando, comprovadamente, seja esta a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos, é possível o pagamento antecipado de parcelas contratuais antes da execução, medição da obra ou liquidação da despesa, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) previsão no ato convocatório; b) prestação das garantias efetivas e idôneas previstas no §1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93; c) comprovado benefício econômico à Administração Pública, mediante a concessão de descontos financeiros no pagamento, nos moldes da alínea d, inciso XIV, art. 40 da Lei nº 8.666/93; e, d) o valor antecipado deverá ser compensado dos créditos da empresa contratada em valores atualizados, na forma do contrato.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.541-0/2011.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer nº 4.526/2011 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) o pagamento do contrato ou de parcela contratual só poderá ser realizado após a regular liquidação, conforme dispõem a alínea c, do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 e os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. 2) nas obras e serviços de engenharia, em situações excepcionais, quando, comprovadamente, seja esta a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos, é possível o pagamento antecipado de parcelas contratuais antes da execução, medição da obra ou liquidação da despesa, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) previsão no ato convocatório; b) prestação das garantias efetivas e idôneas previstas no §1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993; c) comprovado benefício econômico à Administração Pública, mediante a concessão de descontos financeiros no pagamento, nos moldes da alínea d, inciso XIV, artigo 40 da Lei nº 8.666/1993; e d) o valor antecipado deverá ser compensado dos créditos da empresa contratada em valores atualizados, na forma do contrato. O inteiro teor desta decisão está disponível no Site: www.tce.gov.br, para consulta.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Vice-Presidente. Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.





