Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 17/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 13/04/2010 | 15/04/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
* Revogada pela Resolução de Consulta n.º 23/2012 - Processo nº 196819/2012
Processo nº 11.564-9/2009
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.564-9/2009
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.571/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: 1) Os entes federativos poderão instituir jornadas aos profissionais do magistério público da educação básica inferiores a 40 horas, desde que concedam, no mínimo e proporcionalmente à jornada, vencimentos iniciais correspondentes ao piso salarial nacional previsto em Lei Federal, nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008; e, 2) Até que seja proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, o piso salarial profissional compreende as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, sendo resguardadas as vantagens daqueles profissionais que recebam valores acima do piso fixado na Lei. Encaminhe-se virtualmente ao consulente via E-mail (gabinete@comodoro.mt.gov.br), o Parecer nº 89/2009 da Consultoria Técnica deste Tribunal, o Parecer nº 6.571/2009 do Excelentíssimo Procurador de Contas Dr. Willian de Almeida Brito Junior, bem como o voto do Conselheiro Relator. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro CAMPOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se .





