Portal do TCE
ISO 9001
ISO 50001
Página do TCE-MT no Facebook
Página do TCE-MT no Twitter
Feeds de Notícias do TCE-MT

Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
17/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  13/04/2010  15/04/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
       * Revogada pela Resolução de Consulta n.º 23/2012 - Processo nº 196819/2012

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO. CONSULTA. EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. 1) OS ENTES FEDERATIVOS PODERÃO INSTITUIR JORNADAS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA INFERIORES A 40 HORAS, DESDE QUE CONCEDAM, NO MÍNIMO E PROPORCIONALMENTE À JORNADA, VENCIMENTOS INICIAIS CORRESPONDENTES AO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO EM LEI FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008; E, 2) ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DEFINITIVA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4167, O PISO SALARIAL PROFISSIONAL COMPREENDE AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, PAGAS A QUALQUER TÍTULO, SENDO RESGUARDADAS AS VANTAGENS DAQUELES PROFISSIONAIS QUE RECEBAM VALORES ACIMA DO PISO FIXADO NA LEI.
Decisão
* Revogada pela Resolução de Consulta n.º 23/2012 - Processo nº 196819/2012

Processo nº        11.564-9/2009
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.564-9/2009

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.571/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: 1) Os entes federativos poderão instituir jornadas aos profissionais do magistério público da educação básica inferiores a 40 horas, desde que concedam, no mínimo e proporcionalmente à jornada, vencimentos iniciais correspondentes ao piso salarial nacional previsto em Lei Federal, nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008; e, 2) Até que seja proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, o piso salarial profissional compreende as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, sendo  resguardadas as  vantagens daqueles profissionais que recebam valores acima do piso fixado na Lei. Encaminhe-se virtualmente ao consulente via E-mail (gabinete@comodoro.mt.gov.br), o Parecer nº 89/2009 da Consultoria Técnica deste Tribunal, o Parecer nº 6.571/2009 do Excelentíssimo Procurador de Contas Dr. Willian de Almeida Brito Junior, bem como o voto do Conselheiro Relator. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro CAMPOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.  

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se .
Flag MT

Tribunal de Contas de Mato Grosso
Copyright © 2012

Rua Cons. Benjamin Duarte Monteiro, Nº 01, - Ed. Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT
CEP 78049-915 - Horário de Funcionamento: 08h às 12h - Fone: (65) 3613-7550