Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 25/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 27/04/2010 | 29/04/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 11.800-1/2009
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAMPO VERDE
Assunto Consulta
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento 27-4-2010
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.800-1/2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, § 2º , todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.001/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao Consulente que: 1) as despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação do patrimônio, são limitadas a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS relativos ao exercício financeiro anterior, nos termos do Artigo 15 da Portaria do MPS 402/2008; e, 2) as despesas com perícias médicas, indispensáveis à concessão de benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez e auxílio doença, por exemplo), estão incluídas no limite de gastos para atender as atividades administrativas dos regimes próprios por serem consideradas despesas correntes, nos termos do inciso I do Art. 15 da Portaria do MPS 402/2008. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO.
Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.





