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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
25/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  27/04/2010  29/04/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAMPO VERDE. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. RPPS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DESPESAS COM PERÍCIA MÉDICA. INCLUSÃO. 1) As despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação do patrimônio, são limitadas a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS relativos ao exercício financeiro anterior, nos termos do Art. 15 da Portaria do MPS  402/2008. 2) As despesas com perícias médicas, indispensáveis à concessão de benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez e auxílio doença, por exemplo), estão incluídas no limite de gastos para atender as atividades administrativas dos regimes próprios por serem consideradas despesas correntes, nos termos do inciso I do Artigo 15 da Portaria do  MPS 402/2008. 
Decisão
Processo nº        11.800-1/2009
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAMPO VERDE 
Assunto        Consulta
Relator                              Conselheiro ANTONIO JOAQUIM 
Sessão de Julgamento         27-4-2010



RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25/2010



Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.800-1/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI,  81, inciso IV,  e 232, § 2º , todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer  nº 5.001/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao Consulente que: 1) as despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da  unidade  gestora  do  RPPS,  inclusive  para  a  conservação do patrimônio,  são limitadas a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos  segurados vinculados ao RPPS relativos ao exercício financeiro anterior, nos termos do Artigo 15 da Portaria do MPS  402/2008; e, 2) as despesas com perícias médicas, indispensáveis à concessão de benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez e auxílio doença, por exemplo), estão incluídas no limite de gastos para atender as atividades administrativas dos regimes próprios por serem consideradas despesas correntes, nos termos do inciso I do Art. 15 da Portaria do  MPS 402/2008. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.
 
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO.

 Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. 

 Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.
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