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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
2/2020 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  16/06/2020  06/08/2020  05/08/2020     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa





RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2/2020 – TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE. CONSULTA. LICITAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. CONTRATAÇÃO DIRETA. ART. 24, INCISO III E SEGUINTES, E ART. 25. DISPENSA DO ATO DE RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível dispensar a publicação oficial dos atos de ratificação das
contratações fundamentadas no inciso III e seguintes do art. 24 e no art. 25, todos da Lei 8.666/93, pois se trata de condição de eficácia desses atos, nos termos do art. 26 da mesma Lei.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 11.813-3/2019
Decisão

Processo nº        11.813-3/2019
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA


Sessão de Julgamento        16-6-2020 – Tribunal Pleno (Por Vídeoconferência)

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2/2020 – TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE. CONSULTA. LICITAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. CONTRATAÇÃO DIRETA. ART. 24, INCISO III E SEGUINTES, E ART. 25. DISPENSA DO ATO DE RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível dispensar a publicação oficial dos atos de ratificação das
contratações fundamentadas no inciso III e seguintes do art. 24 e no art. 25, todos da Lei 8.666/93, pois se trata de condição de eficácia desses atos, nos termos do art. 26 da mesma Lei.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 11.813-3/2019.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 2.233/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Interino Ronaldo Ribeiro, conhecer a presente consulta, com fulcro no artigo 232 da Resolução nº 14/2007 e, no mérito, aprovar a minuta de Resolução e responder ao consulente que não é possível dispensar a publicação oficial dos atos de ratificação das contratações fundamentadas no inciso III e seguintes do art. 24 e no art. 25, todos da Lei 8.666/93, pois se trata de condição de eficácia desses atos, nos termos do art. 26 da mesma Lei. O inteiro teor desta decisão está disponível no site:  www.tce.mt.gov.br.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020) e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 16 de junho de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

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