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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 26/2013 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 13/12/2013 | 19/02/2014 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 11.938-5/2012
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Consulta (Reexame de Tese Prejulgada)
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 13-12-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26/2013 - TP
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66/2011. REVOGAÇÃO DA CITADA RESOLUÇÃO. NOVA DELIBERAÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS. LIMITES. FOLHA DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INCLUSÃO NO LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO DO EXERCÍCIO EM QUE COMPETEM OS FATOS GERADORES PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 29-A DA CF/88. Os processos de reconhecimento de dívidas referentes a obrigações trabalhistas havidas por exoneração de servidores públicos devem compor o total de gastos com folha de pagamento do exercício em que ocorreram os respectivos fatos geradores, para fins de apuração do limite previsto no artigo 29-A, § 1º, da CF/1988, considerando-se apenas as verbas de caráter remuneratório. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS. LIMITES. FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PREVIDÊNCIÁRIAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. INCLUSÃO NO LIMITE. Os encargos sociais de responsabilidade da administração, na condição de empregadora, assim como os proventos de aposentadoria e as pensões, devem compor o total de gastos com folha de pagamento da câmara municipal para fins de apuração do limite previsto no artigo 29-A, § 1º, da CF/1988.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.938-5/2012.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em Sessão Plenária, e de acordo com o Parecer nº 2.972/2012 do Ministério Público de Contas, APROVAR o reexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 66/2011, alterando sua redação nos seguintes termos: Os processos de reconhecimento de dívidas referentes a obrigações trabalhistas havidas por exoneração de servidores públicos devem compor o total de gastos com folha de pagamento do exercício em que ocorreram os respectivos fatos geradores, para fins de apuração do limite previsto no artigo 29-A, § 1º, da CF/1988, considerando-se apenas as verbas de caráter remuneratório. Os encargos sociais de responsabilidade da administração, na condição de empregadora, assim como os proventos de aposentadoria e as pensões, devem compor o total de gastos com folha de pagamento da câmara municipal para fins de apuração do limite previsto no artigo 29-A, § 1º, da CF/1988. Revoga-se a Resolução de Consulta nº 66/2011 a partir de 31-12-2013, devendo esta nova Resolução surtir seus efeitos a partir de 1º-1-2014. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br .
O voto do Conselheiro SÉRGIO RICARDO foi lido pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, alterado oralmente em Sessão Plenária a pedido do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )
*Republicado por ter saído incorreto no DOC do dia 17/12/2013, pág. 33.
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