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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
42/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  01/06/2010  07/06/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA. CONSULTA.  PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. PARIDADE. FORMA DE CÁLCULO QUANDO HOUVER EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO. Para o cálculo da revisão dos proventos de aposentadoria e pensão para os servidores que possuem direito à paridade, havendo extinção, alteração ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão deverá ser levado em conta os valores atualmente pagos aos cargos e funções similares ou assemelhados.
Decisão
Processo nº        11.946-6/2009
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro ALENCAR SOARES 

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.946-6/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI,  81, inciso IV,  e 232, § 2º, todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer  nº 5.120/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: para o cálculo da revisão dos proventos de aposentadoria e pensão para os servidores que possuem direito à paridade, havendo extinção, alteração ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão deverá ser levado em conta os valores atualmente pagos aos cargos e funções similares ou assemelhados. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas. 

Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ALENCAR SOARES, foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO.

Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS. 

Publique-se. 
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