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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 20/2008 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 24/06/2008 | 26/06/2008 |
| Status da Conclusão: | |||
| REVOGAR ACORDAO ANTERIOR |
Decisão
* Revoga o Acórdão nº 1590/2007 - Processo nº 53546/2007. Revogada integralmente pela Resolução de Consulta nº 67/2011 - Processo nº 189146/2011.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.022-7/2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, resolve, por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Presidente Antonio Joaquim e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.223/2008 da Procuradoria de Justiça, com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007 e nos artigos 232, § 2º e 237 do Regimento Interno, revogar o Acórdão nº 1.590/2007 e proferir nova decisão nos seguintes termos: 1) Admite-se o enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias por meio de Contratos Temporários, por cautela e prudência, tendo em vista a decisão liminar proferida na ADI 2135-4, pelo Supremo Tribunal Federal, publicada em 14-8-2007, até sua decisão final. 2) Os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias que estavam, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006, desempenhando as funções regulamentadas para essa categoria, submetidos à seleção pública que atendeu aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devidamente certificada pela administração pública, podem continuar desempenhando suas atribuições na forma em que se estabeleceu o vínculo com o poder público. 3) Os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias que estavam, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006, desempenhando as funções regulamentadas para essas categorias, submetidos à seleção pública ainda não certificada pela administração, podem continuar desempenhando suas funções por meio de contratos temporários, desde que: a) a seleção pública seja certificada; e, b) haja lei municipal regulamentando a contratação temporária. 4) As eventuais necessidades de contratação de outros Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, devidamente justificadas, deverão ser feitas de acordo com o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal. 5) Os empregos públicos criados para Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, após 14/08/2007, não têm amparo constitucional. Encaminhe-se cópias dessa nova Resolução de Consulta juntamente com as razões do voto, aos Secretários de Controle Externo, a fim de subsidiar a análise das contas dos órgãos sujeitos à fiscalização deste Tribunal.
Vencido o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO que votou no sentido de atender na íntegra o pedido dos requerentes.
Participaram do julgamento, ainda, os Senhores Conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. MAURO DELFINO CÉSAR.
Publique-se.





