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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
20/2008 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  24/06/2008  26/06/2008       
Status da Conclusão:
REVOGAR ACORDAO ANTERIOR
Ementa
* Revoga o Acórdão nº 1590/2007 - Processo nº 53546/2007. Revogada integralmente pela Resolução de Consulta nº 67/2011 - Processo nº 189146/2011.

Ementa:  REQUERIMENTO. REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 1.590/2007. NOVA DECISÃO EM PROCESSO DE CONSULTA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PESSOAL. ADMISSÃO. FORMA DE ENQUADRAMENTO. HERMENÊUTICA: INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, LEI Nº 11.350/2006 E ADI 2135-4, EM TRAMITAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1) ADMITE-SE O ENQUADRAMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS POR MEIO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS, POR CAUTELA E PRUDÊNCIA, TENDO EM VISTA A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADI 2135-4, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PUBLICADA EM 14-8-2007, ATÉ SUA DECISÃO FINAL. 2) OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS QUE ESTAVAM, NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, DESEMPENHANDO AS FUNÇÕES REGULAMENTADAS PARA ESSA CATEGORIA, SUBMETIDOS À SELEÇÃO PÚBLICA QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA, DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PODEM CONTINUAR DESEMPENHANDO SUAS ATRIBUIÇÕES NA FORMA EM QUE SE ESTABELECEU O VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. 3) OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS QUE ESTAVAM, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, DESEMPENHANDO AS FUNÇÕES REGULAMENTADAS PARA ESSAS CATEGORIAS, SUBMETIDOS À SELEÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO CERTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO, PODEM CONTINUAR DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES POR MEIO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS, DESDE QUE: A) A SELEÇÃO PÚBLICA SEJA CERTIFICADA; E, B) HAJA LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 4) AS EVENTUAIS NECESSIDADES DE CONTRATAÇÃO DE OUTROS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS, DEVERÃO SER FEITAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5) OS EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, APÓS 14/08/2007, NÃO TÊM AMPARO CONSTITUCIONAL.
Decisão
       * Revoga o Acórdão nº 1590/2007 - Processo nº 53546/2007. Revogada integralmente pela Resolução de Consulta nº 67/2011 - Processo nº 189146/2011.

       RESOLUÇÃO DE CONSULTA  Nº 20/2008

       
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.022-7/2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, resolve, por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Presidente Antonio Joaquim e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.223/2008 da Procuradoria de Justiça, com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007 e nos artigos 232, § 2º e 237 do Regimento Interno, revogar o Acórdão nº 1.590/2007 e proferir nova decisão nos seguintes termos: 1) Admite-se o enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias por meio de Contratos Temporários, por cautela e prudência, tendo em vista a decisão liminar proferida na ADI 2135-4, pelo Supremo Tribunal Federal, publicada em 14-8-2007, até sua decisão final. 2) Os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias que estavam, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006, desempenhando as funções regulamentadas para essa categoria, submetidos à seleção pública que atendeu aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devidamente certificada pela administração pública, podem continuar desempenhando suas atribuições na forma em que se estabeleceu o vínculo com o poder público. 3) Os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias que estavam, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006, desempenhando as funções regulamentadas para essas categorias, submetidos à seleção pública ainda não certificada pela administração, podem continuar desempenhando suas funções por meio de contratos temporários, desde que: a) a seleção pública seja certificada; e, b) haja lei municipal regulamentando a contratação temporária. 4) As eventuais necessidades de contratação de outros Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, devidamente justificadas, deverão ser feitas de acordo com o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal. 5) Os empregos públicos criados para Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, após 14/08/2007, não têm amparo constitucional. Encaminhe-se  cópias dessa nova Resolução de Consulta juntamente com as razões do voto, aos Secretários de Controle Externo, a fim de subsidiar a análise das contas dos órgãos sujeitos à fiscalização deste Tribunal.

Vencido o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO que votou no sentido de atender na íntegra o pedido dos requerentes.

Participaram do julgamento, ainda, os Senhores Conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS.        
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr.  MAURO DELFINO CÉSAR.

Publique-se.
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