Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 9/2009 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 24/03/2009 | 27/03/2009 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 12.216-5/2007
Interessado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL E AMBIENTAL PORTAL DA AMAZÔNIA
Assunto Consulta
Relator Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 09/2009
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.216-5/2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acolheu o voto vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 442/2009 do Ministério Público e com fundamentação nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) É permitida a transferência de recurso ao consórcio público, através do débito automático em conta bancária do município, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: a) sua finalidade destine-se exclusivamente a ações e serviços públicos de saúde; b) todos os repasses ao consórcio devem estar previstos nas peças orçamentárias municipais (PPA, LDO e LOA), bem como, no contrato de rateio, ou seja, apenas em tal hipótese, é admissível que os pagamentos previstos no contrato de rateio, classificados como transferências intergovernamentais, sejam efetivados mediante o procedimento de débito automático, com crédito diretamente à conta bancária do Consórcio Intermunicipal, sendo que o débito automático somente poderá ser processado por instituição financeira oficial e dependerá de autorização legislativa que especificará, entre outras condições, limites de prazos e valores; bem como responder ao consulente que: 2) A vinculação de receita oriunda de impostos para pagamento de despesas é inconstitucional, estando as exceções a tal regra, previstas no próprio corpo da Constituição da República, mas pode o município destinar parte da receita vinculada aos serviços de saúde prestados através de Consórcios, nos termos do convênio firmado entre os consorciados, desde que atendidas as condições de débito automático em instituição financeira oficial. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.
O Conselheiro VALTER ALBANO havia manifestado seu voto de acordo com o voto do Relator, na Sessão Plenária do dia 17-3-2009.
Participaram, ainda, do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.





