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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
21/2016 RESOLUÇÃO NORMATIVA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  28/06/2016  29/06/2016  28/06/2016     
Status da Conclusão:
NORMATIZACAO APROVADA
Decisão
* Alterada pela Resolução Normativa nº 22/2017 - Processo nº 324175/2017.

Processo nº        12.369-2/2016
Interessado        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Regulamenta a escolha de Conselheiro Substituto e Procurador de Contas para o cargo de Conselheiro, nos termos do art. 49, § 2º, inciso I da Constituição do Estado de Mato Grosso
Relator Nato        Conselheiro Presidente ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        28-6-2016 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2016 – TP

Regulamenta a ordem de escolha e elaboração de lista tríplice de Conselheiros Substitutos e de Procuradores de Contas para o fim previsto no art. 49, § 2º, inc. I, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30, VI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

Considerando o modelo constitucional de composição heterogênea dos Tribunais de Contas do Brasil previsto no § 2º, do art. 73, c/c o art. 75, ambos da Constituição da República, e do art. 49, § 2º, inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de dar efetividade à iniciativa de “Velar pelo absoluto cumprimento das regras constitucionais para a composição, organização e funcionamento dos Tribunais de Contas e defender possível aperfeiçoamento do modelo” contida no objetivo do Planejamento Estratégico 2012 - 2017 da Atricon; e,

Considerando a aprovação das Diretrizes de Controle Externo Atricon nº 3.301/2014 relacionadas à composição, organização e funcionamento dos Tribunais de Contas do Brasil, por meio da Resolução Atricon n° 03/2014, após deliberação plenária no IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, realizado em Fortaleza - CE, no período de 04 a 06-08-2014;

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em observância ao modelo constitucional de composição mista dos Tribunais de Contas do Brasil, destinará e proverá, no caso de vacância de duas das três vagas de Conselheiros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, uma vaga a ser ocupada por integrante da carreira de Conselheiro Substituto e outra por integrante da carreira de Procurador de Contas.
Parágrafo único. A primeira das duas vagas mencionadas no caput deste artigo será provida por integrante da carreira de Conselheiro Substituto e a segunda por integrante da carreira de Procurador de Contas, ficando cada uma destas vagas vinculada à respectiva carreira.

Art. 2º A primeira lista tríplice de Conselheiros Substitutos e a de Procuradores de Contas será elaborada segundo o critério de antiguidade, e a segunda pelo critério de merecimento, devendo as demais observarem a alternância entre ambos os critérios.
Parágrafo único. A antiguidade no cargo será definida pela data da posse ou, em caso de igual data, pela classificação no concurso público de provas e títulos, considerando-se mais antigo aquele melhor classificado no concurso público.

Art. 3º Ocorrendo a vacância do cargo de Conselheiro a que se refere esta Resolução, observar-se-á o disposto neste artigo, no caso de vaga destinada a integrante da carreira de Conselheiro Substituto.
§ 1º Quando o preenchimento da vaga for pelo critério de antiguidade, caberá ao Presidente do Tribunal de Contas elaborar lista tríplice com os nomes dos três Conselheiros Substitutos mais antigos no cargo, nos termos do parágrafo único do art. 2º desta Resolução, e submetê-la ao Tribunal Pleno, para deliberação, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da vacância, convocando, se necessário, sessão extraordinária para o cumprimento do referido prazo, em conformidade com o art. 30, XI da Resolução nº 14/2007;
§ 2º Quando o preenchimento da vaga for pelo critério de merecimento, caberá ao Presidente do Tribunal de Contas convocar sessão extraordinária do Tribunal Pleno para deliberar sobre a composição da lista tríplice, a ser realizada no prazo máximo de cinco dias
úteis da data da vacância, em consonância com art. 30, XI da Resolução nº 14/2007, devendo-se observar as seguintes disposições:
I - o Presidente do Tribunal de Contas comunicará a abertura da vaga a todos os Conselheiros Substitutos que satisfaçam os requisitos constitucionais do cargo de Conselheiro previstos no artigo 73, § 1º da Constituição Federal, no prazo máximo de dois dias úteis da ocorrência da vacância, e concederá o prazo de um dia útil para que façam suas inscrições;
II - de posse da lista de inscritos, o Presidente a encaminhará aos Conselheiros, com antecedência mínima de dois dias úteis da sessão extraordinária prevista no § 2º deste artigo, juntamente com certidão da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, que conterá todas as informações sobre a vida funcional dos interessados;
III - no dia da sessão extraordinária, cada Conselheiro votará em três nomes dentre os inscritos, de modo que comporá a lista tríplice os nomes dos três Conselheiros Substitutos mais votados;
IV - em caso de empate, repetir-se-á a votação apenas entre os nomes empatados, devendo cada Conselheiro votar em um Conselheiro Substituto por vez até que a lista tríplice seja preenchida, repetindo-se a votação quantas vezes se fizerem necessárias.
§ 3º O Conselheiro Substituto que estiver convocado para substituir Conselheiro, por quaisquer hipóteses de afastamento legal, ficará impedido de participar da sessão e da deliberação das listas tríplices de que trata este artigo.

Art. 4º Ocorrendo a vacância do cargo de Conselheiro a que se refere esta Resolução, observar-se-á o disposto neste artigo, no caso de vaga destinada a integrante da carreira de Procurador de Contas.
§ 1º Quando o preenchimento da vaga for pelo critério de antiguidade:
I - o Presidente do Tribunal comunicará a abertura da vaga ao Procurador-geral de Contas, no prazo máximo de dois dias úteis da ocorrência da vacância do cargo de Conselheiro;
II - caberá ao Procurador-geral de Contas, no prazo máximo de dois dias úteis da comunicação de abertura da vaga, encaminhar ao Presidente do Tribunal lista tríplice com os nomes dos três Procuradores de Contas mais antigos no cargo, nos termos do parágrafo único do art. 2º desta Resolução;
III - o Presidente do Tribunal submeterá a lista tríplice ao Tribunal Pleno, para deliberação, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da vacância, convocando, se necessário, sessão extraordinária para o cumprimento do referido prazo, em conformidade com o art. 30, XI da Resolução nº 14/2007;
§ 2º Quando o preenchimento da vaga for pelo critério de merecimento, caberá ao Presidente do Tribunal de Contas convocar sessão extraordinária do Tribunal Pleno para deliberar sobre a composição da lista tríplice, a ser realizada no prazo máximo de cinco dias úteis da data da vacância, em consonância com art. 30, XI da Resolução nº 14/2007, devendo-se observar as seguintes disposições:
I - o Presidente do Tribunal de Contas comunicará a abertura da vaga ao Procurador-geral de Contas, no prazo máximo de dois dias úteis da ocorrência da vacância;
II - o Procurador-geral de Contas, no prazo máximo de um dia útil da comunicação de abertura da vaga, encaminhará ao Presidente do Tribunal lista com todos os nomes dos Procuradores de Contas que tenham interesse e satisfaçam os requisitos constitucionais do cargo de Conselheiro previstos no artigo 73, § 1º da Constituição Federal;
III - de posse da lista de inscritos, o Presidente a encaminhará aos Conselheiros, com antecedência mínima de dois dias úteis da sessão extraordinária prevista no           § 2º deste artigo, juntamente com certidão da Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Ministério Público de Contas, que conterá todas as informações sobre a vida funcional dos interessados;
IV - no dia da sessão extraordinária, cada Conselheiro votará em três nomes dentre os inscritos, de modo que comporá a lista tríplice os nomes dos três Procuradores de Contas mais votados;
V - em caso de empate, repetir-se-á a votação apenas entre os nomes empatados, devendo cada Conselheiro votar em um Procurador de Contas por vez até que a lista tríplice seja preenchida, repetindo-se a votação quantas vezes se fizerem necessárias.

Art. 5º Após as deliberações do Tribunal Pleno de que tratam os artigos 3º e 4º desta Resolução, o Presidente do Tribunal encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo máximo de cinco dias úteis após sua publicação, a lista tríplice aprovada em sessão plenária, mencionando expressamente a carreira e o critério a que se refere, nos termos do art. 21, XLVI da Resolução Normativa nº 14/2007.

Art. 6º Para o funcionamento das sessões do Tribunal Pleno que deliberarão sobre as listas tríplices regulamentadas por esta Resolução, será exigido o quorum qualificado previsto no art. 28, da Resolução Normativa nº 14/2007.

Art. 7º O processo de votação para composição de lista tríplice por merecimento obedecerá, no que couber, as regras relativas à eleição da mesa diretora do Tribunal de Contas estabelecidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno.

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Participaram da deliberação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI,  DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 28 de junho de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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