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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
31/2012 RESOLUÇÃO NORMATIVA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  27/11/2012  27/11/2012       
Status da Conclusão:
APROVAR
Ementa
Determina ao Poder Executivo dos municípios de Mato Grosso a adoção de medidas para melhorar o controle e a arrecadação dos tributos municipais.
Decisão
Processo nº        12.572-5/2009
Interessado        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Determina ao Poder Executivo dos municípios de Mato Grosso a adoção de medidas para melhorar o controle e a arrecadação dos tributos municipais.
Relator Nato        Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 31/2012 - TP

Determina ao Poder Executivo dos municípios de Mato Grosso a adoção de medidas para melhorar o controle e a arrecadação dos tributos municipais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 47 da Constituição Federal e artigo 47 da Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 145, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; e,

Considerando as competências do TCE/MT, que correspondem a atos de orientação, fiscalização, avaliação, apreciação, julgamento e aplicação de sanções, abrangendo as administrações públicas estadual e municipais de Mato Grosso;

Considerando que, no âmbito de sua jurisdição e para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-MT o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Considerando a necessidade de aprimoramento constante dos controles internos no âmbito dos fiscalizados municipais.

Considerando o PDI – Programa de Desenvolvimento Institucional, idealizado pelo TCE-MT como forma de estimular a eficiência na gestão dos fiscalizados.

Considerando as sugestões manifestadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – ANOREG, conforme processo 12.572-5/2009, para controle mais efetivo sobre os tributos.

Considerando a informação técnica da Secretaria de Desenvolvimento do Controle Externo deste Tribunal de Contas, manifestadas no processo 12.572-5/2009.

RESOLVE, por unanimidade, acolhendo as emendas sugeridas pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA no texto original:

Art. 1° Determinar ao Poder Executivo dos Municípios de Mato Grosso a adoção das providências necessárias para que toda a arrecadação e recolhimento dos tributos municipais seja efetuada em rede bancária credenciada, em favor do município, e por meio de guia específica e numerada, sendo vedado, portanto, o recolhimento de tributos municipais, em espécie, diretamente na prefeitura com emissão de recibos ou guias genéricas.

Parágrafo único. Considera-se quitado o tributo para todos os efeitos somente após a arrecadação na rede bancária credenciada com o devido repasse para conta bancária específica da prefeitura e a correspondente baixa no sistema e/ou controles do município.

Art. 2° Determinar a atualização periódica da Planta Genéricas de Valores do município para subsidiar o cálculo do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Móveis e IPTU - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana e outros tributos correlatos.

§ 1º Nos municípios com população superior a cinquenta mil habitantes a atualização será anual; e,

§ 2º Nos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes a atualização será pelo menos bianual.

Art. 3° Determinar o envio anual ao Tribunal de Contas do Estado, na carga de janeiro do APLIC, da Planta Genérica de Valores atualizada e vigente para o exercício, a partir da competência 2014;

Art. 4º Determinar o envio anual ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da Comarca correspondente, até o dia 31/01 de cada exercício, da Planta Genérica de Valores para aferição e conferência do cálculo do imposto, a partir da competência 2014;

Art. 5º Caberá ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura o acompanhamento da implementação das determinações contidas nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigência na data de sua publicação.

Participaram da deliberação os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, da deliberação os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.



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