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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
8/2015 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  30/06/2015  30/07/2015  29/07/2015     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. PESSOAL. ESTAGIÁRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. a) Os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios podem firmar Termo de Compromisso para concessão de estágio a estudantes, observados os ditames da Lei Nacional nº 11.788/2008 e a compatibilidade de eventuais despesas com as regras previstas na Lei 4.320/1964 e na LRF. b) O objetivo primordial do estágio deve ser a promoção do aprendizado prático ao estagiário, e não o mero atendimento às necessidades do quadro funcional permanente ou temporário dos órgãos ou entidades concedentes. c) A Administração Pública deve estabelecer em ato normativo próprio complementar à Lei nº 11.788/2008, dentre outras disposições, os critérios isonômicos para seleção do estagiário e o valor da bolsa, quando oferecida. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS. LIMITES. FOLHA DE PAGAMENTO. BOLSAS DE ESTÁGIO. As despesas referentes ao pagamento de bolsas de estágio, concedidas em conformidade com as disposições da Lei nº 11.788/2008, não devem ser computadas na folha de pagamento das Câmaras Municipais para efeito da apuração do limite previsto no § 1º do art. 29-A da CF/1988. CONTABILIDADE. DESPESAS. BOLSAS DE ESTÁGIO. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A classificação orçamentária das despesas afetas ao pagamento de bolsas de estágio deve obedecer a codificação de Natureza de Despesas nº 3.3.90.36, em conformidade com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001.
Decisão
Processo nº        12.715-9/2015
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        30-6-2015 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2015

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. PESSOAL. ESTAGIÁRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. a) Os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios podem firmar Termo de Compromisso para concessão de estágio a estudantes, observados os ditames da Lei Nacional nº 11.788/2008 e a compatibilidade de eventuais despesas com as regras previstas na Lei 4.320/1964 e na LRF. b) O objetivo primordial do estágio deve ser a promoção do aprendizado prático ao estagiário, e não o mero atendimento às necessidades do quadro funcional permanente ou temporário dos órgãos ou entidades concedentes. c) A Administração Pública deve estabelecer em ato normativo próprio complementar à Lei nº 11.788/2008, dentre outras disposições, os critérios isonômicos para seleção do estagiário e o valor da bolsa, quando oferecida. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS. LIMITES. FOLHA DE PAGAMENTO. BOLSAS DE ESTÁGIO. As despesas referentes ao pagamento de bolsas de estágio, concedidas em conformidade com as disposições da Lei nº 11.788/2008, não devem ser computadas na folha de pagamento das Câmaras Municipais para efeito da apuração do limite previsto no § 1º do art. 29-A da CF/1988. CONTABILIDADE. DESPESAS. BOLSAS DE ESTÁGIO. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A classificação orçamentária das despesas afetas ao pagamento de bolsas de estágio deve obedecer a codificação de Natureza de Despesas nº 3.3.90.36, em conformidade com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.715-9/2015.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.221/2015 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente nos seguintes termos: PESSOAL. ESTAGIÁRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. a) os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios podem firmar Termo de Compromisso para concessão de estágio a estudantes, observados os ditames da Lei Nacional nº 11.788/2008 e a compatibilidade de eventuais despesas com as regras previstas na Lei 4.320/1964 e na LRF; b) o objetivo primordial do estágio deve ser a promoção do aprendizado prático ao estagiário, e não o mero atendimento às necessidades do quadro funcional permanente ou temporário dos órgãos ou entidades concedentes; e, c) a Administração Pública deve estabelecer em ato normativo próprio complementar à Lei nº 11.788/2008, dentre outras disposições, os critérios isonômicos para seleção do estagiário e o valor da bolsa, quando oferecida; CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS. LIMITES. FOLHA DE PAGAMENTO. BOLSAS DE ESTÁGIO. As despesas referentes ao pagamento de bolsas de estágio, concedidas em conformidade com as disposições da Lei nº 11.788/2008, não devem ser computadas na folha de pagamento das Câmaras Municipais para efeito da apuração do limite previsto no § 1º do artigo 29-A da CF/1988; e, CONTABILIDADE. DESPESAS. BOLSAS DE ESTÁGIO. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A classificação orçamentária das despesas afetas ao pagamento de bolsas de estágio deve obedecer a codificação de Natureza de Despesas nº 3.3.90.36, em conformidade com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001; e, ainda, determinar: 1) a reapreciação da tese consignada no Acórdão nº 2.106/2005, visando tornar a jurisprudência proferida por este Tribunal compatível com a legislação vigente, e, 2) a atualização da Consolidação de Entendimentos, fazendo-se  constar o verbete da decisão colegiada, nos termos acima exarados. Encaminhem-se cópia desta decisão ao Gabinete da Presidência para providências em relação à determinação do item 1. Encaminhem-se ao consulente cópias do relatório e voto, bem como a íntegra do Parecer nº 024/2015 da Consultoria Técnica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de junho de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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