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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
28/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  04/05/2010  06/05/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA. CONSULTA. AUFERIMENTO DE RECEITA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL DESTINADO AO SEU FUNCIONAMENTO. PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. USO ESPECIAL AFETADO POR LEI. UTILIZAÇÃO PELA COMUNIDADE E POR DEMAIS ÓRGÃOS QUE ATENDA AO INTERESSE COLETIVO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO LIMITE DE GASTOS. ÔNUS DA SUA FUNÇÃO TÍPICA. FORA DESSES CASOS, COBRANÇA PELO MUNICÍPIO. LEI ESPECÍFICA. 1) O poder legislativo não pode auferir receitas originárias. 2) Somente pode receber repasse de duodécimo, dentro dos limites constitucionais. 3) O imóvel destinado ao funcionamento do poder legislativo, quando próprio, é de domínio do município respectivo.       4) Deve ser afetado para uso especial desse órgão e somente pode ser utilizado por terceiros gratuitamente mediante finalidade pública de interesse coletivo, respeitados os limites de gastos desse poder. 5) Se for utilizado esporadicamente por terceiros, sem finalidade pública, o município deve cobrar por isso, na forma da lei específica.

Decisão
Processo nº        13.188-1/2009
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL  DE CANARANA    
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro CAMPOS NETO
Sessão de Julgamento        4-5-2010


RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28/2010


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos  artigos 29, inciso XI,  e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acolheu o voto vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis, e de acordo com o Parecer Oral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitido em Sessão Plenária, em responder ao consulente que: 1) o Poder Legislativo não pode auferir receitas  originárias; 2) somente pode receber  repasse  de duodécimo, dentro dos limites constitucionais;  3) o imóvel destinado ao funcionamento do Poder Legislativo, quando próprio, é de domínio do município respectivo; 4) deve ser afetado para uso especial desse órgão e somente pode ser utilizado por terceiros gratuitamente mediante finalidade pública de interesse coletivo, respeitados os limites de gastos desse Poder; e, 5) se for utilizado esporadicamente por terceiros, sem finalidade pública, o Município deve cobrar por isso, na forma da lei específica. Após as ções de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.  

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES,  HUMBERTO BOSAIPO  e WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

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