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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
12/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  15/03/2011  17/03/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RECESSO PARLAMENTAR. É possível a concessão de verba indenizatória durante o recesso parlamentar, desde que haja o desempenho de atividades por parte do vereador, nos termos definidos pela lei de cada ente.
Decisão
Processo n.º         13.606-9/2010
Interessada         CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro ALENCAR SOARES

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 12/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 13.606-9/2010.

       O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 4.969/2010 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: é possível a concessão de verba indenizatória durante o recesso parlamentar, desde que haja o desempenho de atividades por parte do vereador, nos termos definidos pela lei de cada ente, e, ainda pela emissão na Consolidação de Entendimentos do verbete sugerido pela Consultoria. O inteiro teor desta decisão estará disponível no site: www.tce.mt.gov.br

       Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
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