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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
4/2009 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  10/03/2009  12/03/2009       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE A COMISSÃO DE TRANSMISSÃO DE GOVERNO DEVE SER CONSTITUÍDA TÃO LOGO OS PREFEITOS E VEREADORES SEJAM DECLARADOS ELEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, DEVENDO ENTREGAR OS DOCUMENTOS ENUMERADOS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2008 AO NOVO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL APÓS A POSSE, E, NO CASO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AO PREFEITO ELEITO, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL CONTADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO, COM BASE NO ARTIGO 29, INCISO III,  DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisão
Processo nº        13.710-3/2008
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro ARY LEITE DE CAMPOS
       Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2009

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº   13.710-3/2008.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.810/2008 da Procuradoria de Justiça e com fundamentação nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que a Comissão de Transmissão de Governo deve ser constituída tão logo os prefeitos e vereadores sejam declarados eleitos pela Justiça Eleitoral, devendo entregar os documentos enumerados pela Resolução Normativa nº 07/2008 ao novo presidente da Câmara Municipal, até o 5º (quinto) dia útil após a posse, e, no caso do Poder Executivo Municipal,  ao Prefeito eleito, até o 5º (quinto) dia útil contado a partir de 1º de janeiro, com base no artigo 29, inciso III, da Constituição Federal.  Após as anotações de praxe arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros  JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e HUMBERTO BOSAIPO.

Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA.

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe em substituição legal, GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.
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