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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
12/2009 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  31/03/2009  02/04/2009       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: AUDITORIA GERAL DO ESTADO. CONSULTA. REQUISIÇÃO DE AUDITORIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES FAZENDÁRIOS. RECURSOS NÃO ORIGINÁRIOS DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONDER AO CONSULENTE QUE A AUDITORIA-GERAL DO ESTADO É ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, SENDO QUE É VEDADA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SEJAM DE SUA COMPETÊNCIA, AINDA QUE REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E/OU PELA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES FAZENDÁRIOS.
Decisão
Processo nº                       13.782-0/2008 
Interessada        AUDITORIA GERAL DO ESTADO 
Assunto                            Consulta 
Relator                             Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
Revisor                            Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS        

RESOLUÇÃO DE CONSULTA 12/2009

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Revisor e não acolhendo o Parecer Oral proferido pelo Ministério Público na Sessão Plenária do dia 24-3-2009 e com fundamentação nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que Auditoria Geral do Estado é órgão da administração direta do Poder Executivo, sendo que é vedada a realização de serviços que não sejam de sua competência, ainda que requisitados pelo Ministério Público e/ou pela Delegacia Especializada em Crimes Fazendários.  Após as anotações de praxe arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.

Vencido o Senhor Relator, Auditor Susbstituto de Conselheiro, LUIZ HENRIQUE LIMA.

Foi designado o Senhor Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS como Revisor, com base no artigo 69, § 3º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e  HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.
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