Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 13/2011 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 15/03/2011 | 17/03/2011 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
* Revogada pela Resolução de Consulta n.º 23/2012 - Processo nº 196819/2012
Processo n.º 13.812-6/2009
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 13/2011
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 13.812-6/2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 931/2010 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) a compra direta de medicamentos somente será admitida nos casos previstos nos arts. 24 e 25 da Lei n.º 8.666/93; 2) as “emergências fabricadas” como, por exemplo, descuido na manutenção de estoque mínimo ou nas demais situações em que houver negligência ou omissão do gestor para coibir ou prevenir a situação emergencial, não terão respaldo para contratação direta; 3) a compra direta de medicamentos deve seguir a formalização obrigatória de processo administrativo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista a cumprir os princípios da impessoalidade, moralidade, probidade e julgamento objetivo, e demais exigências previstas em lei; e, 4) considera-se situação emergencial, o cumprimento de decisão judicial para aquisição de medicamentos que não constem no estoque da rede pública de saúde. Encaminhe-se esta decisão ao consulente no endereço eletrônico: gabinete@pmcomodoro.brte.com.br.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.





