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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
13/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  15/03/2011  17/03/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
       * Revogada pela Resolução de Consulta n.º 23/2012 - Processo nº 196819/2012

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO. CONSULTA. LICITAÇÃO. COMPRA DE MEDICAMENTOS. AQUISIÇÃO MEDIANTE LICITAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 24 E 25 DA LEI N.º 8.666/93. 1) A compra direta de medicamentos somente será admitida nos casos previstos nos arts. 24 e 25 da Lei n.º 8.666/93. 2) As “emergências fabricadas” como, por exemplo, descuido na manutenção de estoque mínimo ou nas demais situações em que houver negligência ou omissão do gestor para coibir ou prevenir a situação emergencial, não terão respaldo para contratação direta. 3) A compra direta de medicamentos deve seguir a formalização obrigatória de processo administrativo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista a cumprir os princípios da impessoalidade, moralidade, probidade e julgamento objetivo, e demais exigências previstas em lei. 4) Considera-se situação emergencial, o cumprimento de decisão judicial para aquisição de medicamentos que não constem no estoque da rede pública de saúde.
Decisão
* Revogada pela Resolução de Consulta n.º 23/2012 - Processo nº 196819/2012

Processo n.º        13.812-6/2009
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 13/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 13.812-6/2009.

       O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 931/2010 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) a compra direta de medicamentos somente será admitida nos casos previstos nos arts. 24 e 25 da Lei n.º 8.666/93; 2) as “emergências fabricadas” como, por exemplo, descuido na manutenção de estoque mínimo ou nas demais situações em que houver negligência ou omissão do gestor para coibir ou prevenir a situação emergencial, não terão respaldo para contratação direta; 3) a compra direta de medicamentos deve seguir a formalização obrigatória de processo administrativo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista a cumprir os princípios da impessoalidade, moralidade, probidade e julgamento objetivo, e demais exigências previstas em lei; e, 4) considera-se situação emergencial, o cumprimento de decisão judicial para aquisição de medicamentos que não constem no estoque da rede pública de saúde. Encaminhe-se esta decisão ao consulente no endereço eletrônico: gabinete@pmcomodoro.brte.com.br.

       Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
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