Portal do TCE
ISO 9001
ISO 50001
Página do TCE-MT no Facebook
Página do TCE-MT no Twitter
Feeds de Notícias do TCE-MT

Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
14/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  15/08/2017  18/08/2017  17/08/2017     
Status da Conclusão:
APROVAR
Decisão
Processo        1.390-0/2012
Interessado        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Dispõe sobre o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Relator Nato        Conselheiro Presidente  ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        15-8-2017 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2017 – TP

Dispõe sobre o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3° e 4º, I, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 21, XXVIII, e 30, VI, da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);

Considerando o modelo constitucional de composição com membros permanentes e membros substitutos dos Tribunais de Contas previsto no § 2° do artigo 73, c/c o artigo 75, ambos da Constituição da República, e no artigo 49, § 2°, I, da Constituição do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de divulgação do conteúdo do Código de Ética aos membros no momento em que tomarem posse no cargo de Conselheiro e Conselheiro Substituto; e,

Considerando a participação nas redes sociais e demais ambientes de interação virtual na Internet ser uma ferramenta de comunicação com a sociedade.

RESOLVE:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas, para os fins de aplicação deste Código, são seus Conselheiros e Conselheiros Substitutos.

Art. 2º Este Código tem como Objetivo:

I. tornar transparentes as regras éticas de conduta dos membros do Tribunal de Contas, para que a sociedade possa aferir sua integridade e a lisura do processo de apreciação das contas públicas;
II. contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos integrantes do Tribunal de Contas;
III. assegurar aos membros do Tribunal de Contas a preservação de sua imagem e reputação, quando seu comportamento se pautar pelas normas éticas estabelecidas neste Código;
IV. propiciar, no campo ético, regras específicas sobre conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada após o exercício do cargo;
V. estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores públicos e privados.

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3° Os membros do Tribunal de Contas, no ato da posse firmarão Termo de Compromisso de que conhecem e acatam o Código de Ética e que observarão os padrões de conduta que lhe são inerentes, visando preservar a confiança do público na integridade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, devendo adotar os princípios da independência, da objetividade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da lisura e probidade.

TÍTULO III

Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 4º Constituem deveres a serem observados pelos Membros do Tribunal de Contas, dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:

I. não opinar, publicamente, sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública;
II. não criticar ou emitir juízo de valor, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares, ressalvada aquela constante nos autos, a crítica doutrinária/científica ou no exercício do magistério;
III. não utilizar de mídias sociais com a finalidade de publicar matérias oficiais sem autorização específica ou suscitar conflitos que atinjam de forma direta ou indireta o Tribunal de Contas;
IV. ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês;
V. defender a competência da Instituição do Controle Externo;
VI. zelar incondicionalmente pela coisa pública;
VII. declarar-se, quando necessário, suspeito ou impedido na forma da lei;
VIII. denunciar quaisquer atos ou fatos que venham a sofrer ou conhecer e que protelem a decisão dos feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;
IX. desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação;
X. não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, com destaque para as autoridades públicas jurisdicionadas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras e aos representantes de outros Estados da Federação, da União e do Distrito Federal;
XI. denunciar qualquer infração às normas deste Código da qual tiver conhecimento;
XII. manter retidão em sua conduta;
XIII. resguardar a ordem das sessões plenárias e reuniões administrativas realizadas pelo Tribunal de Contas;
XIV. informar, na forma da Lei Federal nº 8.730/93, sua situação patrimonial, além da Declaração de Bens e Rendas;
XV. não atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do cargo;
XVI. zelar pelo cumprimento deste Código;
XVII. manter conduta positiva e de colaboração para com os demais órgãos de controle;
XVIII. utilizar-se de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível;
IXX. denunciar qualquer interferência tendente a limitar sua independência.

Art. 5º São deveres dos Membros do Tribunal de Contas em relação aos Poderes Públicos e Instituições Fiscalizadas:

I. zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;
II. exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;
III. receber, respeitosamente, as autoridades públicas, as partes e terceiros interessados;
IV. zelar pela celeridade na tramitação dos processos;
V. dispensar aos jurisdicionados igualdade de tratamento, ressalvados os tratamentos diferenciados resultantes da lei;
VI. reprimir qualquer iniciativa dilatória ou atentatório à boa-fé processual.

Capítulo II
DAS VEDAÇÕES

Art. 6º É vedado aos Membros do Tribunal de Contas:

I. valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;
II. utilizar, para fins privados, de servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;
III. discriminar subordinado e fiscalizado por motivos políticos, ideológicos ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;
IV. descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes do País;
V. manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações;
VI. a participação em conselhos ou comissões de órgãos ou entidades fiscalizadas pelo Tribunal de Contas;
VII. manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou cujo processo decisório venha a participar;
VIII. exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
IX. permitir a afixação de qualquer propaganda política em veículos, terrenos ou benfeitorias de seu domínio e uso pessoal;
X. dedicar-se à atividade política partidária;
XI. desempenhar atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista desde que não exerça o controle ou gerência;
XII. exercer ocupação incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Aplica-se, subsidiariamente a este código, o Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado em 06.09.2008, na 68ª Sessão Ordinária Nacional de Justiça.

Art. 8º Esta Resolução Normativa revoga a Resolução nº 05/2006 e suas alterações, entrando em vigor na data de sua publicação.


Participaram da deliberação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI,  VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
 
Publique-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 15 de agosto de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
                                               ___________________________________
Flag MT

Tribunal de Contas de Mato Grosso
Copyright © 2012

Rua Cons. Benjamin Duarte Monteiro, Nº 01, - Ed. Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT
CEP 78049-915 - Horário de Funcionamento: 08h às 12h - Fone: (65) 3613-7550