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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
27/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  04/05/2010  06/05/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. RECEITA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. TARIFA DE ÁGUA. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CÓDIGO CIVIL. 1)É possível mediante lei autorizativa, fazer remissão de crédito de tarifa de água cobrada de forma indevida, uma vez que o fornecimento não foi feito de forma regular, gerando fatura irreal quanto ao fornecimento de prestação dos serviços; 2)O prazo de prescrição para tarifa, deve se submeter á regra de transição do Código Civil de 2002, artigo 2005, c/c artigo 2.028, passando, portanto, a contar o prazo de dez anos contados da data em que o novo código entrou em vigor, ou seja, a partir de 12/1/2003; 3)Impossibilidade de ingressar  com ação de cobrança, crédito inexistente, não houve prestação do serviço/entrega do produto; e, 4)Debita-se a conta específica no patrimônio líquido e credita-se a conta do cliente devedor.  
Decisão
Processo nº        13.907-6/2009
Interessado        DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE    
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro  WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        4-5-2010


RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27/2010


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos  artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, inciso II,  da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e  contrariando  o  Parecer  nº  6.522/2009  do  Ministério  Público  junto  ao  Tribunal  de Contas, em
responder ao consulente que: 1) é pível mediante lei autorizativa, fazer remissão de crédito de tarifa  de  água  cobrada  de  forma  indevida,  uma  vez  que  o fornecimento não foi feito de forma regular, gerando fatura irreal quanto ao fornecimento de prestação dos serviços; 2)o prazo de prescrição para tarifa, deve se submeter á regra de transição do Código Civil de 2002, artigo 2005, c/c artigo 2.028, passando, portanto, a contar o prazo de dez anos contados da data em que o novo código em vigor, ou seja, a partir de 12/1/2003; 3)impossibilidade de ingressar  com ação de cobrança, crédito inexistente, não houve prestação do serviço/entrega do produto; 4) se a conta específica no patrimônio líquido e credita-se a conta do cliente devedor. Encaminhe-se virtualmente ao consulente, via e-mail (dae.vgfinanceiro@terra.com.br), o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator, bem como esta Resolução de Consulta. ós as ções de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.


Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e HUMBERTO BOSAIPO.

Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que na Sessão do dia 13-4-2010, estava substituindo o Conselheiro CAMPOS NETO, ocasião em que obteve vista dos autos.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe  Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.


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