Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 4/2012 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 24/04/2012 | 26/04/2012 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 14.068-6/2011
Interessada ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS
Assunto Consulta
Relator Conselheiro ALENCAR SOARES
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 04/2012 -TP
EMENTA: ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS. CONSULTA. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REALIZADA POR ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADESÃO POR ENTES OU ÓRGÃOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1) As entidades de direito privado, quando gestoras de recursos públicos, devem observar os princípios norteadores aplicáveis ao setor público, como: isonomia, igualdade, ampla concorrência, publicidade, dentre outras, aplicando no que couber a Lei nº 8.666/93 no tocante a licitações e contratos. 2) Não há previsão legal para que entidades de direito privado, não integrantes da Administração Pública, realizem registros de preços para atender órgãos e entidades da Administração Pública. 3) É ilegal a adesão por órgãos e entes públicos à ata de registro de preços realizada por entidades de direito privado estranhas à Administração Pública, tendo em vista que: a) não há previsão legal para delegação dos serviços de licitação; b) há o risco, em abstrato, de infração a preceitos da Lei de Licitações eventualmente não inseridos nos regulamentos próprios das pessoas jurídicas de direito privado, que são de observância obrigatória nas contratações realizadas pela Administração Pública; c) nas avenças entre a entidade privada e as empresas registradas não há submissão ao regime jurídico de direito público; e, 4) A implantação do Sistema de Registro de Preços na administração pública exige procedimentos rigorosos, entre eles: inventário de dados para diagnóstico de necessidades e expectativas de aquisição; tratamento dos dados e especificação de qualidade e padrões; definição de quantidades; ampla pesquisa de preços no mercado; entre outros, a serem conduzidos por Órgão Gerenciador integrante da Administração Pública."
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.068-6/2011.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acolheu o voto vista do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima e de acordo com o Parecer emitido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) as entidades de direito privado, quando gestoras de recursos públicos, devem observar os princípios norteadores aplicáveis ao setor público, como: isonomia, igualdade, ampla concorrência, publicidade, dentre outras, aplicando no que couber a Lei nº 8.666/93 no tocante a licitações e contratos; 2) não há previsão legal para que entidades de direito privado, não integrantes da Administração Pública, realizem registros de preços para atender órgãos e entidades da Administração Pública; 3) é ilegal a adesão por órgãos e entes públicos à ata de registro de preços realizada por entidades de direito privado estranhas à Administração Pública, tendo em vista que: a) não há previsão legal para delegação dos serviços de licitação; b) há o risco, em abstrato, de infração a preceitos da Lei de Licitações eventualmente não inseridos nos regulamentos próprios das pessoas jurídicas de direito privado, que são de observância obrigatória nas contratações realizadas pela Administração Pública; e, c) nas avenças entre a entidade privada e as empresas registradas não há submissão ao regime jurídico de direito público, e, portanto, aplicam-se as normas de direito privado que não dão primazia ao interesse público; e, 4) a implantação do Sistema de Registro de Preços na administração pública exige procedimentos rigorosos, entre eles: inventário de dados para diagnóstico de necessidades e expectativas de aquisição; tratamento dos dados e especificação de qualidade e padrões; definição de quantidades; ampla pesquisa de preços no mercado; entre outros, a serem conduzidos por Órgão Gerenciador integrante da Administração Pública. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br. Encaminhe-se ao Consulente cópia do relatório e voto do Relator, bem como a integra do Parecer Técnico n° 93/2011, da Consultoria de Estudos Normas e Avaliação. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ALENCAR SOARES foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, na Sessão Plenária do dia 06/03/2012. Participaram do julgamento o Senhor Conselheiro DOMINGOS NETO, a Auditora Substituta de Conselheiro JAQUELINE JACOBSEN, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007, os quais acompanharam o voto do Conselheiro Relator que acolheu o voto vista. Vencidos os Conselheiros VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS, que votaram contrário ao voto do Relator. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.





