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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
53/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  15/06/2010  23/06/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. CONSULTA. DESPESA. LIMITE. DESPESA COM PESSOAL. CÁLCULO. ADEQUAÇÃO AO LIMITE. ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. 1) Tendo o Poder ou órgão atingido o limite prudencial de 95% da despesa com pessoal, sujeita-se às vedações impostas pelo art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no caso em que se verificar que os percentuais de gasto excederam aos limites máximos previstos na LRF, o gestor deverá aplicar as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Em ambos os casos as vedações e/ou medidas serão observadas independentemente de notificação dos órgãos de controle interno ou externo. 2) As medidas previstas no § 3º do art. 169 devem ser adotadas sucessivamente, iniciando-se pela redução em pelo menos vinte porcento das despesas com cargos em comissão e função de confiança, seguido da exoneração dos servidores não estáveis e, caso as medidas citadas não sejam suficientes para assegurar o cumprimento dos limites legais, o servidor estável poderá perder o cargo. A Lei  9.801/99, que disciplina a perda de cargo público por servidor estável em razão de excesso de despesa com pessoal, é de observância obrigatória por todos os entes federados, sendo inconstitucionais quaisquer outras medidas emitidas em desacordo com essa norma pelas demais unidades da federação. Quando a exoneração parcial dos servidores não estáveis for suficiente para recondução da despesa aos limites legais, lei específica do respectivo ente federativo poderá estabelecer os requisitos objetivos e impessoais para exoneração desses servidores. Não havendo tal norma, aplica-se analogicamente a Lei  9.801/99 à hipótese de exoneração parcial dos servidores não estáveis. Em todo caso, a exoneração dos servidores será precedida de ato normativo motivado dos chefes de cada um dos poderes do respectivo ente federativo, que observará os critérios previstos na lei local ou nacional. 3)  A emissão de certidões pelo Tribunal de Contas é regulamentada pela Resolução Normativa 2/2009 e seus anexos que prevê a verificação dos requisitos legais pelo Núcleo de Certificação e Controle de Sanções a cada requerimento feito pelos jurisdicionados. 4) Os relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não são encaminhados por meio do sistema APLIC, mas por meio do sistema LRF Cidadão, cuja remessa é feita até o 5º (quinto) dia do segundo mês subsequente ao encerramento do quadrimestre, na forma prevista na Resolução 2/2003. As informações poderão ser reenviadas caso seja deferido pelo Conselheiro Relator. 5) A despesa com pessoal será calculada levando-se em conta os gastos com despesa desta natureza no mês em referência e nos onze meses anteriores, observando-se o regime de competência, e será dividida pela Receita Corrente Líquida do mesmo período. 6) No controle dos gastos com pessoal, o controlador interno deverá acompanhar a aplicação e a observância das normas internas e verificar se o cálculo das despesas com pessoal está sendo feito de modo correto, inclusive analisando se há despesas que indevidamente não foram consideradas na apuração do montante. Ultrapassados os limites total ou prudencial, o responsável pelo controle interno deve acompanhar as medidas a serem adotadas, bem como sugerir ao gestor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 7)  O pagamento de férias, gratificação natalina, um terço constitucional de férias e abono pecuniário de férias concedido aos agentes públicos no exercício da atividade deve ser computado na despesa com pessoal. Já o abono pecuniário de férias pago em razão da perda da condição de servidor não se amolda ao conceito de despesa com pessoal.
Decisão
Processo nº        14.102-0/2009
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
Assunto        Consulta
Relator         Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº  53/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.102-0/2009

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.228/2010 do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas, responder ao consulente que:1)to Poder ou órgão atingido o limite prudencial de 95% da despesa com pessoal, sujeita-se às vedações impostas pelo art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no caso em que se verificar que os percentuais de gasto excederam aos limites máximos previstos na LRF, o gestor deverá aplicar as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, e, em ambos os casos, as vedações e/ou medidas serão observadas independentemente de notificação dos órgãos de controle interno ou externo; 2) as medidas previstas no § 3º do art. 169 devem ser adotadas sucessivamente, iniciando-se pela redução em pelo menos vinte porcento das despesas com cargos em comissão e função de confiança, seguido da exoneração dos servidores não estáveis e, caso as medidas citadas não sejam suficientes para assegurar o cumprimento dos limites legais, o servidor estável poderá perder o cargo, sendo que a Lei  9.801/99, que disciplina a perda de cargo público por servidor estável em razão de excesso de despesa com pessoal, é de observância obrigatória por todos os entes federados, sendo inconstitucionais quaisquer outras medidas emitidas em desacordo com essa norma pelas demais unidades da federação, e, quando a exoneração parcial dos servidores não estáveis for suficiente para recondução da despesa aos limites legais, lei específica doente federativo poderá estabelecer os requisitos objetivos e impessoais para exoneração desses servidores, não havendo tal norma, aplica-se analogicamente a Lei  9.801/99 à hipótese de exoneração parcial dos servidores não estáveis, sendo que em todo caso, a exoneração dos servidores será precedida de ato normativo motivado dos chefes de cada um dos poderes do respectivo ente federativo, que observará os critérios previstos na lei local ou  nacional; 3) emissão de certidões pelo Tribunal de Contas é regulamentada pela Resolução Normativa 2/2009 e seus anexos que prevê a verificação dos requisitos legais pelo Núcleo de Certificação e Controle de Sanções a cada requerimento feito pelos jurisdicionados; 4)relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não são encaminhados por meio do sistema APLIC, mas por meio do sistema LRF Cidadão, cuja remessa é feita até o 5º (quinto) dia do segundo mês subsequente ao encerramento do quadrimestre, na forma prevista na Resolução 2/2003, sendo que as informações poderão ser reenviadas caso seja deferido pelo Conselheiro Relator; 5)a despesa com pessoal será calculada levando-se em conta os gastos com despesa desta natureza no mês em referência e nos onze meses anteriores, observando-se o regime de competência, e será dividida pela Receita Corrente Líquida do mesmo período; 6)no controle dos gastos com pessoal, o controlador interno deverá acompanhar a aplicação e a observância das normas internas e verificar se o cálculo das despesas com pessoal está sendo feito de modo correto, inclusive analisando se há despesas que indevidamente não foram consideradas na apuração do montante, e,  ultrapassados os limites total ou prudencial, o responsável pelo controle interno deve acompanhar as medidas a serem adotadas, bem como sugerir ao gestor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal; e, 7) pagamento de férias, gratificação natalina, um terço constitucional de férias e abono pecuniário de férias concedido aos agentes públicos no exercício da atividade deve ser computado na despesa com pessoal, sendo que o abono pecuniário de férias pago em razão da perda da condição de servidor não se amolda ao conceito de despesa com pessoal, sendo que o abono pecuniário de férias pago em razão da perda da condição de servidor não se amolda ao conceito de despesa com pessoal. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas.

Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM, foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiro ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO.

Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da resolução nº 14/2007.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurado-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.
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