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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
6/2008 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  25/03/2008  27/03/2008       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa:  CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE NÃO É LÍCITO AO PODER PÚBLICO DISPONIBILIZAR ESTRUTURA FÍSICA E MATERIAL PÚBLICOS A PROFISSIONAL ODONTÓLOGO PARTICULAR PARA ATENDER À SUA CLIENTELA, O QUE CONSTITUIRIA FLAGRANTE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E EM HAVENDO INTERESSE DA PREFEITURA NA IMPLANTAÇÃO DE UM CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS, DEVERÁ ENCAMINHAR PROJETO DE LEI À CÂMARA MUNICIPAL, ARCAR COM OS CUSTOS DOS MATERIAIS UTILIZADOS NOS ATENDIMENTOS (BENS  MÓVEIS E IMÓVEIS), BEM COMO CONTRATAR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE SELECIONADOS POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SIMPLIFICADO, NO CASO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SE ESSA FOR CABÍVEL E NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. Remessa de fotocópia do Parecer Técnico e desta decisão ao consulente. Arquivamento dos autos. 
Decisão
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  14.130-5/2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007, resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº   4.603/2007, da Procuradoria de Justiça, com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente  que não é lícito ao poder público disponibilizar estrutura física e material públicos a profissional odontólogo particular para atender à sua clientela, o que constituiria flagrante desrespeito ao princípio da impessoalidade e em havendo interesse da prefeitura na implantação de um centro de especialidades odontológicas, deverá encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal, arcar com os custos dos materiais utilizados nos atendimentos (bens  móveis e imóveis), bem como contratar profissionais devidamente selecionados por meio de concurso público ou processo simplificado, no caso de contratação temporária, se essa for cabível e nos termos da legislação municipal. Remeta-se ao consulente, fotocópia do Parecer nº 122/CT/2007, da Consultoria Técnica, de fls. 04 a 12-TC, bem como desta decisão, para conhecimento. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os senhores conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. MAURO DELFINO CÉSAR.
Publique-se.
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