Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 6/2008 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 25/03/2008 | 27/03/2008 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.130-5/2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007, resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.603/2007, da Procuradoria de Justiça, com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que não é lícito ao poder público disponibilizar estrutura física e material públicos a profissional odontólogo particular para atender à sua clientela, o que constituiria flagrante desrespeito ao princípio da impessoalidade e em havendo interesse da prefeitura na implantação de um centro de especialidades odontológicas, deverá encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal, arcar com os custos dos materiais utilizados nos atendimentos (bens móveis e imóveis), bem como contratar profissionais devidamente selecionados por meio de concurso público ou processo simplificado, no caso de contratação temporária, se essa for cabível e nos termos da legislação municipal. Remeta-se ao consulente, fotocópia do Parecer nº 122/CT/2007, da Consultoria Técnica, de fls. 04 a 12-TC, bem como desta decisão, para conhecimento. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os senhores conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. MAURO DELFINO CÉSAR.
Publique-se.





