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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
28/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  19/04/2011  25/04/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONSULTA. SAÚDE. DESPESAS COM INTERNAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO VINCULADAS DIRETAMENTE A EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADAS À REINSERÇÃO SOCIAL DE DEPENDENTES QUÍMICOS. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS ALOCADAS NO FUNDO DE SAÚDE. 1) As internações de dependentes químicos em entidades voltadas à recuperação e reabilitação configuram ações de saúde. 2) O município possui autonomia para elaborar programas específicos voltados à recuperação de dependentes químicos em ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social. 3) As ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz da Resolução nº. 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS, não podem ser contabilizados como despesas com ações e serviços de saúde, e seus recursos devem ser oriundos de outras fontes que não a do específico Fundo de Saúde do respectivo ente federativo, sob pena de apresentar-se em descompasso com o art. 77, §3º, do ADCT e com a Resolução nº. 322, do CNS.
Decisão
Processo nº         14.264-6/2010
Interessada         PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM
Assunto         Consulta
Relator         Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28/2011

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONSULTA. SAÚDE. DESPESAS COM INTERNAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO VINCULADAS DIRETAMENTE A EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADAS À REINSERÇÃO SOCIAL DE DEPENDENTES QUÍMICOS. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS ALOCADAS NO FUNDO DE SAÚDE. 1) As internações de dependentes químicos em entidades voltadas à recuperação e reabilitação configuram ações de saúde. 2) O município possui autonomia para elaborar programas específicos voltados à recuperação de dependentes químicos em ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social. 3) As ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz da Resolução nº. 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS, não podem ser contabilizados como despesas com ações e serviços de saúde, e seus recursos devem ser oriundos de outras fontes que não a do específico Fundo de Saúde do respectivo ente federativo, sob pena de apresentar-se em descompasso com o art. 77, §3º, do ADCT e com a Resolução nº. 322, do CNS. 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.264-6/2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, com o Parecer nº 6.149/2010, retificado oralmente em sessão plenária, pelo Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) as internações de dependentes químicos em entidades voltadas à recuperação e reabilitação configuram ações de saúde; 2) o município possui autonomia para elaborar programas específicos voltados à recuperação de dependentes químicos em ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social; e, 3) as ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz da Resolução nº. 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS, não podem ser contabilizados como despesas com ações e serviços de saúde, e seus recursos devem ser oriundos de outras fontes que não a do específico Fundo de Saúde do respectivo ente federativo, sob pena de apresentar-se em descompasso com o art. 77, §3º, do ADCT e com a Resolução nº. 322, do CNS.Saúde; e por fim, pela emissão na Consolidação de Entendimentos do verbete da decisão colegiada, nos termos acima exarados. O inteiro teor desta decisão estará disponível no site: www.tce.mt.gov.br. 

Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
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