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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
3/2009 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  03/03/2009  05/03/2009       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS E ESTABILIDADE FINANCEIRA, APÓS  IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUANDO ADQUIRIDAS ATÉ O MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO, SERÃO POR ELE ABSORVIDAS; E, 2) EM RELAÇÃO À ESTABILIDADE FINANCEIRA, O TRIBUNAL PLENO JÁ DELIBEROU POR MEIO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA 16/2002 E DO ACÓRDÃO 1.423/2007, DEVENDO CÓPIAS DESSAS DECISÕES SEREM ENCAMINHADAS AO CONSULENTE, CONFORME DISPÕE O § 2º DO ARTIGO 235 DA RESOLUÇÃO 14/2007.
Decisão
Processo nº        14.450-9/2008
Interessado        INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ
Assunto        Consulta
Relator         Conselheiro ALENCAR SOARES
Sessão de Julgamento         3-3-2009

       RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 0309

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº   14.450-9/2008.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acatou a sugestão do Conselheiro Valter Albano, e de acordo com o Parecer nº 5.030/2008 do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) as vantagens pecuniárias quando adquiridas até o momento da implantação do subsídio, serão por ele absorvidas; e, 2) em relação à estabilidade financeira, o Tribunal Pleno já deliberou por meio da Decisão Administrativa 16/2002 e do Acórdão 1.423/2007, devendo cópias dessas decisões serem encaminhadas ao consulente, conforme dispõe o § 2º do artigo 235 da Resolução 14/2007. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas . 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.

Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA.

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, em substituição legal,  WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.
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