Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 2/2007 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 16/10/2007 | 23/10/2007 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
* Antiga Resolução nº 16/2007, que teve o seu nome alterado para Resolução de Consulta nº 02/2007.
RESOLUÇÃO Nº 16/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.462-2/2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007, decide, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 3.674/2007 da Procuradoria de Justiça, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que, ressalvado o previsto no artigo 60, inciso XII do ADCT, os 40% dos recursos remanescentes do FUNDEB podem ser gastos na aquisição de eletrodomésticos e utensílios empregados no processamento e preparação da merenda escolar - atividade necessária à consecução dos objetivos das escolas da educação básica pública, considerada como de manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista no artigo 70, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, desde que observados os respectivos âmbitos de atuação prioritária do Estado e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 211 da Constituição da República, sendo que não podem ser gastos na compra de gêneros alimentícios - vedação textual do artigo 71, inciso IV da Lei nº 9.394/1996. Remeta-se ao consulente, fotocópia do Parecer nº 127/CT/2007, da Consultoria Técnica, de fls. 4 a 7-TC, bem como desta decisão, para conhecimento. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000.
Participaram do julgamento os senhores conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, UBIRATAN SPINELLI e ANTONIO JOAQUIM.
Ausentes, justificadamente, os senhores conselheiros VALTER ALBANO e ALENCAR SOARES.
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. MAURO DELFINO CÉSAR.
Publique – se.
* O nome da Decisão foi alterado para Resolução de Consulta nº. 02/2007.





