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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
2/2007 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  16/10/2007  23/10/2007       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
* Antiga Resolução nº 16/2007, que teve o seu nome alterado para Resolução de Consulta nº 02/2007.

Ementa:  CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB - 40%, PARA AQUISIÇÃO, MEDIANTE LICITAÇÃO, DE UMA “VACA MECÃNICA”, PARA BENEFICIAMENTO DA SOJA, OBTENDO DERIVADOS A SEREM UTILIZADOS NA MERENDA ESCOLAR. Conhecer. Responder - possibilidade de aquisição de eletrodomésticos e utensílios. Vedação à compra de gêneros alimentícios. Remessa ao consulente de cópia do Parecer Técnico e desta decisão.  
Decisão
* Antiga Resolução nº 16/2007, que teve o seu nome alterado para Resolução de Consulta nº 02/2007.

RESOLUÇÃO Nº  16/2007  
                               Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.462-2/2007.   
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007, decide, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 3.674/2007 da Procuradoria de Justiça, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que, ressalvado o previsto no artigo 60, inciso XII do ADCT, os 40% dos recursos remanescentes do FUNDEB podem ser gastos na aquisição de eletrodomésticos e utensílios empregados no processamento e preparação da merenda escolar - atividade necessária à consecução dos objetivos das escolas da educação básica pública, considerada como de manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista no artigo 70, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, desde que observados os respectivos âmbitos de atuação prioritária do Estado e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 211 da Constituição da República, sendo que não podem ser gastos na compra de gêneros alimentícios - vedação textual do artigo 71, inciso IV da Lei nº 9.394/1996. Remeta-se ao consulente, fotocópia do Parecer nº 127/CT/2007, da Consultoria Técnica, de fls. 4 a 7-TC, bem como desta decisão, para conhecimento. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000.    

Participaram do julgamento os senhores conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, UBIRATAN SPINELLI e ANTONIO JOAQUIM.
Ausentes, justificadamente, os senhores conselheiros VALTER ALBANO e ALENCAR SOARES.
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. MAURO DELFINO CÉSAR.
Publique – se.

* O nome da Decisão foi alterado para Resolução de Consulta nº. 02/2007.
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