Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 16/2011 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 22/03/2011 | 24/03/2011 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo n.º 14.563-7/2010
Interessado INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ
Assunto Consulta
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 16/2011
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 14.563-7/2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 6.379/2010 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) o direito social de licença à gestante não se confunde com o benefício previdenciário de salário-maternidade; 2) é possível a prorrogação do direito social de licença à gestante por meio de previsão legal de cada ente federativo, não sendo de observância obrigatória aos entes públicos à prorrogação prevista na Lei n.º 11.770/08; 3) não é possível a prorrogação do benefício previdenciário do salário maternidade pelo RPPS dos entes federativos, uma vez que os benefícios concedidos por esse regime não podem ser diferentes dos benefícios concedidos pelo RGPS (art. 5º da Lei n.º 9.717/98); 4) a responsabilidade pelo pagamento do ônus decorrente da prorrogação do direito de licença à gestante, recairá sobre o tesouro da respectiva entidade patronal, independentemente do regime previdenciário ao qual a servidora esteja vinculada; e, 5) o ente que instituir programa de prorrogação de licença à gestante não tem direito ao benefício fiscal previsto na Lei n.º 11.770/2008, concedido às pessoas jurídicas de direito privado, consistente na compensação do respectivo ônus com a importância devida à União a título de imposto de renda, uma vez que no âmbito da Administração Pública direta e de suas entidades autárquicas e fundacionais, vige o princípio da imunidade tributária recíproca, previsto no art. 150, VI, a, CF. Encaminhe-se o voto do Relator e Resolução de Consulta ao consulente através do endereço eletrônico lhsenss@hotmail.com. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos
Presidiu, o julgamento, em substituição legal o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.





