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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
10/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  09/03/2010  11/03/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. CONSULTA. DESPESA. LIMITE. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. GASTO TOTAL. REPASSE DE DUODÉCIMO EM ATRASO. NÃO ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESPONDER AO CONSULENTE QUE O REPASSE DE DUODÉCIMO EM ATRASO PARA O PODER LEGISLATIVO, EFETUADO EM OUTRO EXERCÍCIO, NÃO REPERCUTIRÁ NOS LIMITES DE GASTOS (ESTABELECIDOS NO ART. 29-A, DA CF) DO EXERCÍCIO EM QUE HOUVE EFETIVAMENTE O REPASSE. 
Decisão
Processo nº        14.662-5/2009
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL  DE BOM JESUS DO ARAGUAIA    
Assunto        Consulta
Relator         Conselheiro CAMPOS NETO

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2010

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos  artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade,   acompanhando o voto do Conselheiro Relator e  acolhendo  o Parecer nº 7.798/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente na forma sugerida pela Consultoria Técnica deste Tribunal de Contas no sentido de que: O repasse de duodécimo em atraso para o Poder Legislativo, efetuado em outro exercício, não repercutirá nos limites de gastos (estabelecidos no artigo 29-A, da Constituição Federal) do exercício em que houve efetivamente o repasse. Após as ções de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.  

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – vice-presidente.

Participou do julgamento o Senhor Conselheiro ALENCAR SOARES que votou de acordo com o voto do Relator.

Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro  LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007, que votou de acordo com o voto do Relator.  

Vencidos, em parte,  o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007, que votaram de acordo com o verbete apresentado pelo Relator, mas sugeriram o acréscimo de outras informações,  as quais não foram acolhidas pelo Relator.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, WILLIAM  DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR. 

Publique-se .
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