Portal do TCE
ISO 9001
ISO 50001
Página do TCE-MT no Facebook
Página do TCE-MT no Twitter
Feeds de Notícias do TCE-MT

Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
61/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  20/10/2011  24/10/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA. AGENTE POLÍTICO. SUBSÍDIO. VEREADOR. FIXAÇÃO. MEMBROS DA MESA DIRETORA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. 1) Há vedação constitucional para a previsão de indexação, vinculação e equiparação automática de valores do subsídio de vereadores com o subsídio de deputados estaduais, conforme artigo 37, XIII, da CF/88; e 2) A fixação do valor de subsídio dos vereadores e membros da mesa diretora das Câmaras Municipais, para a legislatura de 2009-2012, deve ter como base o subsídio dos deputados estaduais vigente no exercício de 2008, nos termos do artigo 29, VI, da CF/88.
Decisão
Processo n.º        16.061-0/2011
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA
Assunto        Consulta
Relator        Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 61/2011

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA. AGENTE POLÍTICO. SUBSÍDIO. VEREADOR. FIXAÇÃO. MEMBROS DA MESA DIRETORA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. 1) Há vedação constitucional para a previsão de indexação, vinculação e equiparação automática de valores do subsídio de vereadores com o subsídio de deputados estaduais, conforme artigo 37, XIII, da CF/88; e 2) A fixação do valor de subsídio dos vereadores e membros da mesa diretora das Câmaras Municipais, para a legislatura de 2009-2012, deve ter como base o subsídio dos deputados estaduais vigente no exercício de 2008, nos termos do artigo 29, VI, da CF/88.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 16.061-0/2011.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 6.077/2011 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) há vedação constitucional para a previsão de indexação, vinculação e equiparação automática de valores do subsídio de vereadores com o subsídio de deputados estaduais, conforme artigo 37, XIII, da CF/88; e 2) a fixação do valor de subsídio dos vereadores e membros da mesa diretora das Câmaras Municipais, para a legislatura de 2009-2012, deve ter como base o subsídio dos deputados estaduais vigente no exercício de 2008, nos termos do artigo 29, VI, da CF/88. O inteiro teor desta decisão está disponível no Site: www.tce.gov.br, para consulta.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ALENCAR SOARES – Ouvidor Geral. Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.



Flag MT

Tribunal de Contas de Mato Grosso
Copyright © 2012

Rua Cons. Benjamin Duarte Monteiro, Nº 01, - Ed. Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT
CEP 78049-915 - Horário de Funcionamento: 08h às 12h - Fone: (65) 3613-7550