Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 38/2011 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 24/05/2011 | 26/05/2011 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo n.º 16.098-9/2010
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
Assunto Consulta
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 38/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. CONSULTA. RESPONDER AO CONSULENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 1) O ISSQN, que incide sobre serviços de construção civil é de competência do município do local da execução da obra, conforme previsto no art. 3º, III c/c o subitem 7.02 da lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003. 2) Os municípios poderão instituir o ISSQN com alíquota máxima de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado nos moldes da legislação em vigor. 3) Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar (art. 7º, §2º, I – LC 116/2003). 4) Os municípios, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, nos moldes do art. 6º, §1º, da Lei Complementar n.º 116/2003. 5) É possível à redução de alíquota de ISSQN para incentivar a instalação de indústria no município, desde que adotadas as medidas previstas no art. 14 da LRF.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 16.098-9/2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acatou a sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro Isaías Lopes da Cunha, para alterar o item 1 do verbete, e de acordo com o Parecer n.º 2.258/2011 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) o ISSQN, que incide sobre serviços de construção civil é de competência do município do local da execução da obra, conforme previsto no art. 3º, III c/c o subitem 7.02 da lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003; 2) os municípios poderão instituir o ISSQN com alíquota máxima de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado nos moldes da legislação em vigor; 3) não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar (art. 7º, §2º, I – LC 116/2003); 4) os municípios, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, nos moldes do art. 6º, §1º, da Lei Complementar n.º 116/2003; e, 5) é possível à redução de alíquota de ISSQN para incentivar a instalação de indústria no município, desde que adotadas as medidas previstas no art. 14 da LRF. O inteiro teor desta decisão estará disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participou do julgamento o Senhor Conselheiro DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.





