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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
674/2011 ACORDÃO NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  22/03/2011  24/03/2011       
Status da Conclusão:
PRELIMINARMENTE DETERMINAR DILIGENCIA INTERNA
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANÃA DO NORTE. CONSULTA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ARTIGO 79, INCISO VII, DA RESOLUÇÃO 14/2007.
Decisão
Processo n.º         16.098-9/2010
Interessada         PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANÃA DO NORTE
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO N.º 674/2011

       Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 16.098-9/2010.

       ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acolheu o Parecer emitido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, nos autos da presente Consulta, formulada pelo Sr. Antonio Luiz César de Castro, Prefeito Municipal de Nova Canãa do Norte, acerca de: Competência. Cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Usina Hidrelétrica. Canteiro de obras e escritório administrativo em Municípios distintos. Lei Complementar n.º 126/2003. Possibilidade de redução da alíquota, observadas as ressalvas previstas pela Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em preliminarmente, converter o julgamento em diligência, a fim de que a Consultoria Técnica e o Ministério Público de Contas, manifestem sobre o mérito da referida Consulta. Após a providência retro discriminada, devolva-se os autos ao Conselheiro Relator.

       Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.  
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