Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 3/2013 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 19/03/2013 | 19/03/2013 |
| Status da Conclusão: | |||
| RESPONDER |
Decisão
Processo nº 16.205-1/2012
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
Assunto Consulta
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento 19-3-2013 - Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 03/2013 -TP
EMENTA: MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONSULTA. SAÚDE E EDUCAÇÃO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. DESPESAS ATENDIDAS POR EMPRESAS PRIVADAS COMO FORMA DE COMPENSAÇÕES. CÔMPUTO NAS DESPESAS PRÓPRIAS DO MUNICÍPIO PARA FINS DE APURAÇÃO DOS LIMITES. IMPOSSIBILIDADE: a)Os municípios têm por obrigação constitucional aplicarem anualmente, no mínimo, 15% e 25% do produto da sua arrecadação de impostos e transferências constitucionais, respectivamente, em Ações e Serviços Púbicos de Saúde e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do artigo 77, III, do ADCT e artigo 212 da CF/88. b) Não há permissivo constitucional ou legal para a redução dos percentuais descritos no item anterior. c) As despesas realizadas por empresas privadas como forma de compensações em virtude de sua instalação em municípios não podem ser consideradas pelo ente para fins de apuração dos seus percentuais de aplicação própria em saúde e educação.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.205-1/2012.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.460/2012 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: a) os municípios têm por obrigação constitucional aplicarem anualmente, no mínimo, 15% e 25% do produto da sua arrecadação de impostos e transferências constitucionais, respectivamente, em Ações e Serviços Púbicos de Saúde e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do artigo 77, III, do ADCT e artigo 212 da CF/88; b) não há permissivo constitucional ou legal para a redução dos percentuais descritos no item anterior; e, c) as despesas realizadas por empresas privadas como forma de compensações em virtude de sua instalação em municípios não podem ser consideradas pelo ente para fins de apuração dos seus percentuais de aplicação própria em saúde e educação. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br .
Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.





