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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
17/2012 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  23/10/2012  25/10/2012       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
EMENTA: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS E INSTRUMENTAIS PARA APOIO A ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. a) É possível a contratação de prestadores de serviços para consultoria e assessoramento com intuito de desenvolver e dar suporte estrutural e técnico na implantação de metodologia para que a Administração Pública transforme em pecúnia os créditos inadimplidos, envolvendo ações para localização de devedores e seus patrimônios, bem como a sistematização e a transferência de conhecimento, contribuindo para uma efetiva cobrança tributária, no âmbito estadual, desde que não objetive a terceirização indevida de atividades típicas estatais, ou seja, atividades de execução direta de procedimentos de cobrança de créditos tributários, afetas exclusivamente a agentes do Estado. b) A contratação de empresa especializada a transmitir seu conhecimento técnico para a implementação de uma administração pública gerencial deverá se dar através de procedimento que respeite a Lei nº 8.666/93. c) A atuação da empresa contratada deverá se dar em certo e DA 11 determinado órgão e sob tempo determinado, eleitos segundo a discricionariedade do Chefe do Executivo. d) Na hipótese de ocorrência da contratação evidenciada nos itens anteriores, devem ser observados e resguardados pelo tomador e prestador dos serviços os princípios constitucionais da intimidade e privacidade do contribuinte devedor, bem como as regras de sigilo fiscal estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Decisão
Processo nº        16.229-9/2012
Interessado        GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2012 - TP

EMENTA: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS E INSTRUMENTAIS PARA APOIO A ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. a) É possível a contratação de prestadores de serviços para consultoria e assessoramento com intuito de desenvolver e dar suporte estrutural e técnico na implantação de metodologia para que a Administração Pública transforme em pecúnia os créditos inadimplidos, envolvendo ações para localização de devedores e seus patrimônios, bem como a sistematização e a transferência de conhecimento, contribuindo para uma efetiva cobrança tributária, no âmbito estadual, desde que não objetive a terceirização indevida de atividades típicas estatais, ou seja, atividades de execução direta de procedimentos de cobrança de créditos tributários, afetas exclusivamente a agentes do Estado. b) A contratação de empresa especializada a transmitir seu conhecimento técnico para a implementação de uma administração pública gerencial deverá se dar através de procedimento que respeite a Lei nº 8.666/93. c) A atuação da empresa contratada deverá se dar em certo e DA 11 determinado órgão e sob tempo determinado, eleitos segundo a discricionariedade do Chefe do Executivo. d) Na hipótese de ocorrência da contratação evidenciada nos itens anteriores, devem ser observados e resguardados pelo tomador e prestador dos serviços os princípios constitucionais da intimidade e privacidade do contribuinte devedor, bem como as regras de sigilo fiscal estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.229-9/2012.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.164/2012 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: a) é possível a contratação de prestadores de serviços para consultoria e assessoramento com intuito de desenvolver e dar suporte estrutural e técnico na implantação de metodologia para que a Administração Pública transforme em pecúnia os créditos inadimplidos, envolvendo ações para localização de devedores e seus patrimônios, bem como a sistematização e a transferência de conhecimento, contribuindo para uma efetiva cobrança tributária, no âmbito estadual, desde que não objetive a terceirização indevida de atividades típicas estatais, ou seja, atividades de execução direta de procedimentos de cobrança de créditos tributários, afetas exclusivamente a agentes do Estado; b) a contratação de empresa especializada a transmitir seu conhecimento técnico para a implementação de uma administração pública gerencial deverá se dar através de procedimento que respeite a Lei nº 8.666/93; c) a atuação da empresa contratada deverá se dar em certo e DA 11 determinado órgão e sob tempo determinado, eleitos segundo a discricionariedade do Chefe do Executivo; e, d) na hipótese de ocorrência da contratação evidenciada nos itens anteriores, devem ser observados e resguardados pelo tomador e prestador dos serviços os princípios constitucionais da intimidade e privacidade do contribuinte devedor, bem como as regras de sigilo fiscal estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam o voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que apresentou voto divergente ao posicionamento do Relator. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.



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