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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 17/2012 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 23/10/2012 | 25/10/2012 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 16.229-9/2012
Interessado GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2012 - TP
EMENTA: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS E INSTRUMENTAIS PARA APOIO A ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. a) É possível a contratação de prestadores de serviços para consultoria e assessoramento com intuito de desenvolver e dar suporte estrutural e técnico na implantação de metodologia para que a Administração Pública transforme em pecúnia os créditos inadimplidos, envolvendo ações para localização de devedores e seus patrimônios, bem como a sistematização e a transferência de conhecimento, contribuindo para uma efetiva cobrança tributária, no âmbito estadual, desde que não objetive a terceirização indevida de atividades típicas estatais, ou seja, atividades de execução direta de procedimentos de cobrança de créditos tributários, afetas exclusivamente a agentes do Estado. b) A contratação de empresa especializada a transmitir seu conhecimento técnico para a implementação de uma administração pública gerencial deverá se dar através de procedimento que respeite a Lei nº 8.666/93. c) A atuação da empresa contratada deverá se dar em certo e DA 11 determinado órgão e sob tempo determinado, eleitos segundo a discricionariedade do Chefe do Executivo. d) Na hipótese de ocorrência da contratação evidenciada nos itens anteriores, devem ser observados e resguardados pelo tomador e prestador dos serviços os princípios constitucionais da intimidade e privacidade do contribuinte devedor, bem como as regras de sigilo fiscal estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.229-9/2012.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.164/2012 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: a) é possível a contratação de prestadores de serviços para consultoria e assessoramento com intuito de desenvolver e dar suporte estrutural e técnico na implantação de metodologia para que a Administração Pública transforme em pecúnia os créditos inadimplidos, envolvendo ações para localização de devedores e seus patrimônios, bem como a sistematização e a transferência de conhecimento, contribuindo para uma efetiva cobrança tributária, no âmbito estadual, desde que não objetive a terceirização indevida de atividades típicas estatais, ou seja, atividades de execução direta de procedimentos de cobrança de créditos tributários, afetas exclusivamente a agentes do Estado; b) a contratação de empresa especializada a transmitir seu conhecimento técnico para a implementação de uma administração pública gerencial deverá se dar através de procedimento que respeite a Lei nº 8.666/93; c) a atuação da empresa contratada deverá se dar em certo e DA 11 determinado órgão e sob tempo determinado, eleitos segundo a discricionariedade do Chefe do Executivo; e, d) na hipótese de ocorrência da contratação evidenciada nos itens anteriores, devem ser observados e resguardados pelo tomador e prestador dos serviços os princípios constitucionais da intimidade e privacidade do contribuinte devedor, bem como as regras de sigilo fiscal estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam o voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que apresentou voto divergente ao posicionamento do Relator. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.





