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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
39/2008 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  23/09/2008  25/09/2008       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
* Alterou o Acórdão nº 1741/2005 - Processo nº 161233/2005

Ementa:. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. CONSULTA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 1.741/2005. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA EM TODAS AS MODALIDADES LICITATÓRIAS: CND DO INSS E FGTS. EXIGÊNCIA DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE ACORDO COM AS REGRAS DA LEI DE LICITAÇÕES. RESPONDER AO CONSULENTE QUE INDEPENDENTE DO VALOR A SER ADQUIRIDO E DE OUTROS REQUISITOS LEGAIS, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVERÁ SEMPRE EXIGIR A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS JUNTO AO INSS E FGTS, QUANDO SE TRATAR DE AQUISIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, SENDO QUE A EXIGÊNCIA DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO OCORRERÁ DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA LEI DE LICITAÇÕES, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO OBJETO A SER  LICITADO.

Decisão
* Alterou o Acórdão nº 1741/2005 - Processo nº 161233/2005

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39/2008.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.452-6/2007.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer nº 4.125/2007 da Procuradoria de Justiça,  em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que  independente do valor a ser adquirido e de outros requisitos legais, a Administração Pública deverá sempre exigir a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS e FGTS, quando se tratar de aquisição de pessoa jurídica, sendo que a exigência dos demais documentos de habilitação ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas na Lei de Licitações, dependendo das peculiaridades do objeto a ser licitado. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, conforme  Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal.

Participaram do julgamento os senhores conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr.  MAURO DELFINO CÉSAR.


                       
       Publique-se.
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