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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 39/2008 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 23/09/2008 | 25/09/2008 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
* Alterou o Acórdão nº 1741/2005 - Processo nº 161233/2005
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39/2008.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.452-6/2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer nº 4.125/2007 da Procuradoria de Justiça, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que independente do valor a ser adquirido e de outros requisitos legais, a Administração Pública deverá sempre exigir a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS e FGTS, quando se tratar de aquisição de pessoa jurídica, sendo que a exigência dos demais documentos de habilitação ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas na Lei de Licitações, dependendo das peculiaridades do objeto a ser licitado. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os senhores conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. MAURO DELFINO CÉSAR.
Publique-se.





