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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 19/2009 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 19/05/2009 | 20/05/2009 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
* Alterada pela Resolução de Consulta nº 49/2011 - Processo nº 81868/2011.
Processo nº 16.585-9/2007
Interessado INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COTRIGUAÇU
Assunto Consulta
Relator Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19/2009
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.585-9/2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.300/2009 do Ministério Público, com fundamentação nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que O mínimo de efetivo exercício no serviço público, para fins previdenciários, é o tempo no exercício de cargo, emprego e função (em confiança e contrato por tempo determinado) prestado aos entes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na administração direta, autárquica e fundacional, ainda que descontínuos, ressalvada a previsão legal para o tempo de serviço prestado à sociedade de economia mista e empresas públicas. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS.
Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro Ary Leite de Campos, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro José Carlos Novelli, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, GUSTAVO COELHO DESCHAMPS .
Publique-se.





