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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
57/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  06/07/2010  08/07/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. NOMEAÇÃO DE PARENTES. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13/2008. Não há conflito entre a Súmula Vinculante nº 13/2008, ao proibir a contratação de parentes por afinidade até o terceiro grau com o art. 1.595, do Código Civil, tendo em vista a existência de outras leis no ordenamento jurídico brasileiro que dispõem de forma semelhante e, principalmente, a garantia de efetividade dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Ademais, o Código Civil é aplicável principalmente nas relações entre particulares e não deve ser o único diploma regulamentador no trato da coisa pública.
Decisão
Processo nº        16.675-8/2008
Interessada        AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Consulta
Relator         Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  16.675-8/2008.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI,  81, inciso IV, todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer oral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitido em Sessão Plenária, responder ao consulente que: Não há conflito entre a Súmula Vinculante nº 13/2008, ao proibir a contratação de parentes por afinidade até o terceiro grau com o art. 1.595, do Código Civil, tendo em vista a existência de outras leis no ordenamento jurídico brasileiro que dispõem de forma semelhante e, principalmente, a garantia de efetividade dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Ademais, o Código Civil é aplicável principalmente nas relações entre particulares e não deve ser o único diploma regulamentador no trato da coisa pública.  Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.  

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e CAMPOS NETO.

Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, e o Auditor Substituto de Conselheiro  LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS. 

Publique-se. 
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