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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 57/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 06/07/2010 | 08/07/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 16.675-8/2008
Interessada AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.675-8/2008.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer oral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitido em Sessão Plenária, responder ao consulente que: Não há conflito entre a Súmula Vinculante nº 13/2008, ao proibir a contratação de parentes por afinidade até o terceiro grau com o art. 1.595, do Código Civil, tendo em vista a existência de outras leis no ordenamento jurídico brasileiro que dispõem de forma semelhante e, principalmente, a garantia de efetividade dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Ademais, o Código Civil é aplicável principalmente nas relações entre particulares e não deve ser o único diploma regulamentador no trato da coisa pública. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e CAMPOS NETO.
Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.





