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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 17/2013 | RESOLUÇÃO NORMATIVA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 13/08/2013 | 14/08/2013 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
* Altera a Resolução Normativa nº 1/2009 – Processo nº 41440/2009.
Processo nº 16.916-1/2013
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Dá nova redação ao Artigo 8º da Resolução Normativa Nº 01/2009, aos itens 2.3, 3.3 e 5.3 do Capítulo III, e ao item 3 do Capítulo V do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE/MT, para desobrigar a remessa quadrimestral dos extratos e conciliações bancárias e definir novo rol de documentos exigidos em processos de revisão de aposentadoria, reforma, reserva remunerada e pensão
Relator Nato Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento 13-8-2013 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 17/2013
Dá nova redação ao Artigo 8º da Resolução Normativa Nº 01/2009, aos itens 2.3, 3.3 e 5.3 do Capítulo III, e ao item 3 do Capítulo V do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE/MT, para desobrigar a remessa quadrimestral dos extratos e conciliações bancárias e definir novo rol de documentos exigidos em processos de revisão de aposentadoria, reforma, reserva remunerada e pensão.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 30, inciso VI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
CONSIDERANDO o objetivo deste Tribunal de Contas de “Garantir qualidade e celeridade ao controle externo” e a iniciativa de “Consolidar o controle externo simultâneo como forma de atuação prioritária”;
CONSIDERANDO a decisão do Colegiado de Conselheiros, divulgada aos fiscalizados por meio do Ofício Circular 2.408/2013, que desobriga o envio dos extratos bancários por meio físico, a partir de 07/06/2013;
CONSIDERANDO a manifestação técnica da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, que opina pela definição de novo rol de documentos obrigatórios nos processos referentes à Revisão de Aposentadoria, Reforma, Reserva e Pensão;
RESOLVE:
Art. 1º. O Artigo 8º da Resolução Normativa 01/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. A partir da competência 2009, as Prefeituras, Câmaras, Regimes Próprios de Previdência Social, independente da sua constituição jurídica, Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Associações gestoras exclusivamente de recursos públicos, todas da esfera municipal, sem prejuízo do envio eletrônico das informações, estão dispensadas do encaminhamento dos balancetes mensais por meio físico.
Parágrafo Único. Os documentos a que se refere o caput deverão ficar permanentemente à disposição das equipes de auditoria e serem remetidos ao Tribunal de Contas quando requisitados pela Relatoria”.
Art. 2º. O rol de documentos, constante do item 3 do Capítulo V do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas do Estado, obrigatórios para instruírem os processos de revisão de aposentadoria, reforma, reserva remunerada e pensão, passa a ser o seguinte:
1. ofício de encaminhamento
2. requerimento ex officio ou pedido do servidor ou beneficiário
3. cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado
4. certidão de vida funcional
5. certidão para fins de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão
6. laudo médico (no caso de concessão por invalidez)
7. holerite da última remuneração do servidor em atividade
8. planilha de cálculo de proventos
9. ato ou portaria de concessão do benefício
10. publicação do ato ou portaria de concessão
11. termo de posse
12. ficha Financeira demonstrando o valor implantado na revisão
13. cópia dos documentos pessoais (RG e CPF)
14. cópia do ato retificatório
15. cópia da publicação do ato retificatório
16. planilha de proventos;
17. parecer jurídico acerca da fundamentação legal e da composição do provento;
18. parecer da unidade de controle interno (envio obrigatório pelos jurisdicionados a partir da competência maio/2011);
19. justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme Anexo XLV;
Art. 3º. Com a entrada em vigor da presente Resolução Normativa fica dispensada a remessa quadrimestral dos extratos e conciliações a que referem-se os itens 2.3, 3.3 e 5.3 do Capítulo III, do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, exceto o artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 7 de maio de 2013.
Participaram da deliberação os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 13 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





