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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
6/2009 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  17/03/2009  19/03/2009       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
       * Revogada pela Resolução de Consulta n.º 23/2012 - Processo nº 196819/2012

Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COMODORO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. PASEP. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. RESPONDER AO CONSULENTE QUE OS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA DEVEM EXCLUIR A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DAS RECEITAS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO PASEP, UMA VEZ QUE SOBRE TAIS RECEITAS JÁ HOUVE A INCIDÊNCIA DO REFERIDO TRIBUTO.  EM SENDO A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ELEMENTO DE DESPESA INCLUÍDO NO ORÇAMENTO GERAL DO ENTE FEDERADO OU DO EMPREGADOR PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – SRF Nº 247/2002, QUE TAMBÉM REGULAMENTA A LEI Nº 9.715/1998, AS CONTRIBUIÇÕES ORIUNDAS DESSES ENTES PÚBLICOS DEVEM SER EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO PASEP.

Decisão
* Revogada pela Resolução de Consulta n.º 23/2012 - Processo nº 196819/2012

Processo nº                                 17.051-8/2008
    Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COMODORO  
Assunto                                  Consulta
Relator                                   Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS  

                                               RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 06/2009

   Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.051-8/2008.
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.473/2008 do Ministério Público e com fundamentação nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que os fundos de previdência devem excluir a contribuição patronal das receitas que compõem a base de cálculo do Pasep, uma vez que sobre tais receitas já houve a incidência do referido tributo; e, em sendo a contribuição patronal elemento de despesa incluído no orçamento geral do ente federado ou do empregador público, nos termos do artigo 46, inciso I, da Instrução Normativa – SRF nº 247/2002, que também regulamenta a Lei nº 9.715/1998, as contribuições oriundas desses entes públicos devem ser excluídas da base de cálculo do PASEP. Remeta-se ao consulente fotocópia do Parecer da Consultoria Técnica nº 103/2008, de fls. 5/6-TCE e do Parecer Ministerial nº 4.473/2008, de fls. 7-TCE. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e HUMBERTO BOSAIPO.

Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro, LUIZ HENRIQUE LIMA.

Presente, representando o Ministério Público, o procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.
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