Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 9/2010 | RESOLUÇÃO NORMATIVA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 14/09/2010 | 14/09/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
Processo nº 17.157-3/2010
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Dispõe sobre a adoção do termo de compromisso de ajustamento de conduta como solução alternativa a incidentes disciplinares no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2010
Dispõe sobre a adoção do termo de compromisso de ajustamento de conduta como solução alternativa a incidentes disciplinares no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
O TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais e constitucionais, e
Considerando que o processo disciplinar é o instrumento jurídico de que se vale a autoridade administrativa, na busca da verdade real, quando necessita aferir a responsabilidade de servidor público e, se for o caso, aplicar a respectiva sanção;
Considerando que o controle da disciplina, para ser eficaz, deve ser constituído de mecanismos adequados, uma vez que sua finalidade é a garantia da ordem e da justiça, visando atender ao interesse público;
Considerando a necessidade de desburocratizar a administração pública por meio de eliminações de controle, cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional ao benefício;
Considerando o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que preconiza a adoção de mecanismos preventivos e corretivos em situações que possam acarretar impacto nas contas públicas;
Considerando que a doutrina e o Direito Disciplinar recepcionam o princípio da discricionariedade da ação disciplinar, pelo qual o gestor pode encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle da disciplina; e,
Considerando , finalmente, que o Direito Disciplinar não está restrito apenas a lei, mas é formado por princípios informativos próprios e tem a finalidade precípua de aprimorar o servidor e melhorar serviço público;
R E S O L V E:
Art. 1º. Poderá ser formalizado termo de compromisso de ajuste de conduta quando a infração administrativa disciplinar punível com repreensão, advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, no seu conjunto, apontar ausência de gravidade ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.
§ 1º. Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como essencial:
I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor;
II - que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhes abonem a conduta precedente;
III - que a solução se mostre razoável no caso concreto.
§ 2º. Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a comissão de instrução sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar determinar investigação preliminar, que consistirá numa coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida.
Art. 2º. Como ferramenta de controle disciplinar, alternativa de instrução sumária, sindicância e processo administrativo disciplinar, o ajustamento de conduta visa à reeducação do servidor, e este, ao firmar o respectivo termo, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional, servindo o expediente, inclusive, para os casos em que envolvam dano ao erário, como meio idôneo para a recomposição do prejuízo causado.
Parágrafo único. Nos casos de dano ao erário, o termo de ajustamento de conduta possuirá eficácia de título executivo extrajudicial, obrigando aos herdeiros e sucessores do servidor compromissário, observada a natural força da herança e nos limites do quinhão hereditário do que couber a cada um deles, seu fiel cumprimento.
Art. 3º. O ajustamento de conduta poderá, fundado no princípio da discricionariedade da ação disciplinar, ser formalizado antes ou durante a instrução sumária, sindicância ou processo disciplinar, quando presentes, objetivamente, os delimitadores elencados no art. 1º desta Resolução, e poderá ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória.
Parágrafo único. Em instruções sumárias, sindicâncias e processos administrativos em curso, a respectiva comissão poderá propor o ajustamento de conduta como meio alternativo à eventual aplicação de pena, produzindo relatório, quando presentes os pressupostos autorizadores da medida.
Art. 4º. O compromisso firmado pelo servidor perante a comissão de instrução sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc e sua homologação compete ao Corregedor-Geral, que a submeterá a apreciação do Presidente.
Art. 5º. O termo de compromisso de ajuste de conduta será arquivado na pasta do servidor sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar na sua ficha funcional.
Art. 6º. O descumprimento das condições postas no termo de compromisso de ajustamento de conduta poderá ser considerado para efeitos de abertura direta de processo disciplinar em caso de outra infração ou para a promoção de medida sancionatória se persistir a prática da conduta.
Art. 7º. Não é direito líquido e certo, mas constitui interesse legítimo do servidor infrator em pleitear a adoção do ajustamento de conduta, todavia é facultada apenas às comissões de instrução sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando presentes os elementos jurídicos pertinentes, a conveniência de sua aplicação.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação.
Participaram da votação os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.





