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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
3/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  15/02/2011  17/02/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM. CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM. BEM PÚBLICO. REFORMA E AMPLIAÇÃO REALIZADAS PELA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. 1) É possível que a Prefeitura Municipal realize, com dotação e recursos próprios, a reforma e/ou ampliação da sede da Câmara Municipal, pois trata-se de patrimônio do município. Para tanto, é necessário que haja previsão nas peças de planejamento orçamentário; e, 2) A Câmara Municipal pode executar as obras de reforma ou ampliação da sua sede com dotação e recursos próprios, hipótese em que as despesas estarão incluídas no limite de gastos do Poder Legislativo Municipal (artigo 29-A, CF), ou ainda, poderá firmar acordo para rateio das despesas com a Prefeitura Municipal, caso em questão incluídas nos limites de gastos com o Legislativo somente as despesas realizadas pela Câmara.
Decisão
Processo nº        17.261-8/2010
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO



RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2011



Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.261-8/2010



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 7.118/2010 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) é possível que a prefeitura municipal realize, com dotação e recursos próprios, a reforma e/ou ampliação da sede da câmara municipal, pois trata-se de patrimônio do município. para tanto, é necessário que haja previsão nas peças de planejamento orçamentário; e, 2) a Câmara municipal pode executar as obras de reforma ou ampliação da sua sede com dotação e recursos próprios, hipótese em que as despesas estarão incluídas no limite de gastos do poder legislativo municipal (artigo 29-A, CF), ou ainda, poderá firmar acordo para rateio das despesas com a prefeitura municipal, caso em questão incluídas nos limites de gastos com o legislativo somente as despesas realizadas pela câmara. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. 



Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
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