Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 3/2008 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 11/03/2008 | 18/03/2008 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.266-9/2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007, resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 762/2008 da Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 232, § 2º, da Resolução nº 14/2007, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que o limite remuneratório para os profissionais de saúde nos municípios é o subsídio dos Prefeitos, excluindo-se deste patamar as verbas indenizatórias, por força da Emenda Constitucional nº 47/2005 e que estas verbas indenizatórias também não são incluídas nos gastos com pessoal, por não terem como função a remuneração do servidor, mas sim o ressarcimento por gastos realizados no exercício de suas atividades. Remeta-se ao consulente fotocópia do Parecer nº 014/CT/2007 da Consultoria Técnica, de fls. 5 a 9-TC, para conhecimento. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os senhores conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. MAURO DELFINO CÉSAR.
Publique-se.





