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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 29/2008 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 22/07/2008 | 25/07/2008 |
| Status da Conclusão: | |||
| ARQUIVAR |
Decisão
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29/2008.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.554-4/2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 1.160/2008 e 1.702/2008 da Procuradoria de Justiça, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder à autoridade consulente a título de orientação, nos seguintes termos: 1) o pessoal contratado pelos consórcios públicos revestidos da forma de associação pública (personalidade jurídica de direito público), como aqueles revestidos da forma de associação civil (personalidade jurídica de direito privado), não podem ser contemplados com a efetividade e a estabilidade previstas no artigo 41 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19/1998. O vínculo desse pessoal é de natureza celetista, pelo que assumem a figura jurídica de empregados públicos (artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 11.107/2005), cuja admissão deverá ser precedida de processo seletivo, tal qual previsto no artigo 37, inciso II da Carta da República e, a contribuição previdenciária será para o regime geral (INSS); 2) poderá, ainda, o consórcio ser integrado por pessoal cedido pelos entes consorciados, mantendo-se, nesse caso, o vínculo de origem (artigo 22, § 1º e artigo 29, § 2º, ambos do Decreto Presidencial nº 6.017/2007; e 3) deve-se fazer constar cláusula específica no protocolo de intenções a ser assinado pelos entes consorciados, sobre o número de empregados, a forma de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos exatos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 11.107/2005 e artigo 22 da Lei nº 6.017/2007; 4) quanto ao segundo questionamento acerca da forma de contratação de médicos especialistas, existe prejulgado desta Corte sobre o tema, representado pelo Acórdão nº 100/2006, o qual estabelece que a Administração Pública deve se pautar na Lei nº 8.666/93 para efetuar contratação de serviços eventuais de natureza técnico-profissional-especializados ofertados por profissionais com profissão regulamentada. Remeta-se ao consulente fotocópia do inteiro teor do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, para conhecimento. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. MAURO DELFINO CÉSAR.





