Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 32/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 04/05/2010 | 06/05/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 17.572-2/2009
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COMODORO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 4-5-2010
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, inciso II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 6.522/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: 1) é possível e legal a utilização das sobras do custeio das despesas administrativas, desde que ocorridas a partir da vigência da Portaria MPS nº 183/2006, de 23-6-2006, para a constituição de reserva a ser utilizada em exercícios futuros, desde que a lei determine expressamente a sua constituição, e, a taxa de administração não seja superior a 2%; 2) não haverá irregularidade, dessa forma, quando a taxa de administração no exercício exceder a 2%, desde que o excesso se refira à reserva constituída a partir da vigência da Portaria MPS nº 183/2006, de 23-6-2006; e, 3) a contabilização da reserva deve-se proceder da seguinte forma: Debita - Despesas contingenciadas (RLP) e Credita - Reserva para contingências (PL). se virtualmente ao consulente, via e-mail (gprevi@bol.com.br), o Parecer da Consultoria Técnica de nº 125/2009, o Parecer Ministerial nº 7.945/2009, o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator, bem como esta Resolução de Consulta. ós as ções de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se .





