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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
32/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  04/05/2010  06/05/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COMODORO. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. RPPS. DESPESA ADMINISTRATIVA. PORTARIA MPS Nº 183/2006. SOBRAS DO CUSTEIO DAS DESPESAS DO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES.1)É possível e legal a utilização das sobras do custeio das despesas administrativas ocorridas a partir da vigência da Portaria MPS nº 183/2006, para constituição de reserva a ser utilizada em exercícios futuros que a lei determine expressamente a sua constituição e que a taxa de administração não seja superior a 2%. 2) não haverá irregularidade quando a taxa do exercício exceder a 2%, desde que o excesso se refira à reserva constituída a partir da vigência da Portaria MPS nº 183/2006;, 3) a contabilização da reserva deve-se proceder da seguinte forma: Debita - Despesas contingenciadas (RPL) e Credita - Reservas para contingências (PL).
Decisão
Processo nº        17.572-2/2009
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COMODORO  
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro  WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        4-5-2010


       RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32/2010


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos  artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, inciso II,  da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e  contrariando o Parecer nº 6.522/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: 1) é possível e legal a utilização das sobras do custeio das despesas administrativas, desde que ocorridas a partir da vigência da Portaria MPS nº 183/2006, de 23-6-2006, para a constituição de reserva a ser utilizada em exercícios futuros, desde que a lei determine expressamente a sua constituição, e, a taxa de administração não seja superior a 2%;  2) não haverá irregularidade, dessa forma, quando a taxa de administração no exercício exceder a 2%, desde que o excesso se refira à reserva constituída a partir da vigência da Portaria MPS nº 183/2006, de 23-6-2006; e, 3) a contabilização da reserva deve-se proceder da seguinte forma: Debita - Despesas contingenciadas (RLP) e Credita - Reserva para contingências (PL). se virtualmente ao consulente, via e-mail (gprevi@bol.com.br), o Parecer da Consultoria Técnica de nº 125/2009, o Parecer Ministerial nº 7.945/2009, o inteiro teor  do Voto do Conselheiro Relator, bem como esta Resolução de Consulta. ós as ções de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.


Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES,  HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe  Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.


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